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3002401-36.2024.8.06.0001
Mandado de Segurança CívelAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/01/2025, 10:22Transitado em Julgado em 12/12/2024
07/01/2025, 10:21Juntada de Certidão
07/01/2025, 10:21Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 05:38Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 05:25Decorrido prazo de SUELLEN LUNA DE MATOS em 08/11/2024 23:59.
09/11/2024, 00:21Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 15:32Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107057459
17/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107057459
16/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA IMPETRANTE: JOSE FABIO DE OLIVEIRA SALGUEIRO SUPERINTENDÊNTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ e outros INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3002401-36.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Abono de Permanência] Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por JOSÉ FÁBIO DE OLIVEIRA SALGUEIRO contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, objetivando, em síntese, a sua reintegração no cargo de socioeducador pelo período total previsto na contratação. Aduz o impetrante ser servidor público, admitido na data de 01/06/2018, no cargo temporário de Socioeducador, havendo passado por AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO FUNCIONAL, através do Processo Administrativo NUP 47011.002147/2023-73, obtendo resultado desfavorável e, por isso, considerado inapto para a função, o que culminou na rescisão do seu contrato temporário de trabalho, com fundamento o artigo 12, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 169/2016. Narra que a Avaliação de Desempenho Funcional abrange duas etapas: a autoavaliação, realizada pelo próprio colaborador (contratado), com peso 1, e a avaliação do Diretor, com peso 3, as quais visam analisar o desempenho do profissional objetivamente, com base em sete competências/critérios (assiduidade, pontualidade, bons antecedentes, capacitação, obediência aos critérios de segurança, responsabilidade e zelo patrimonial e relacionamento interpessoal), devendo a soma das pontuações dessas duas avaliações ser igual ou superior a 43 pontos para a aptidão ao cargo, porém obteve o autor 40 pontos, sendo considerado inapto. Assevera ter apresentado defesa administrativa no tocante a avaliação realizada pelo diretor da unidade, apontando os equívocos nela constantes, demonstrando documentalmente que fazia jus a pontuação necessária à renovação do seu contrato temporário. Contudo, em parecer final a comissão estranhamente desconsiderou os elementos apresentados, entendendo que o mesmo não atendia as condições para a permanência na função pública, procedendo sem análise minuciosa e criteriosa do procedimento, utilizando fundamentação genérica e limitada. Averba ter apresentando tempestivamente recurso administrativo ao Superintendente da SEAS, no entanto, antes do julgamento do tal recurso, houve a publicação do ato administrativo de rescisão do contrato do impetrante, concretizando-se ilegalmente o seu desligamento do serviço público. Sustenta que o seu contrato de trabalho foi rescindido de forma ilegal, com base em avaliação de desempenho funcional que olvidou os critérios objetivos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 092/2022 - SEAS, bem como a faculdade de interpor recurso administrativo ao Superintendente da SEAS (autoridade competente), garantida pela aludida Portaria, em evidente violação aos princípios da legalidade administrativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Instrui a inicial com documentos. Despacho de reserva em id. 78999742. O Estado do Ceará apresenta informações em id. 80472596, aduzindo, em suma, conforme o Relatório de Avaliação do Diretor da SEAS - CENTRO EDUCATIVO DE SOBRAL, o impetrante apresentou baixa pontuação em todos os quesitos de avaliação, sobretudo diante das constantes faltas ao serviço, o que deixava desguarnecido o posto de trabalho, comprometendo a segurança da unidade. Parecer do Ministério Público em id. 88869204, pela denegação da ordem. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, contratado temporariamente pelo Estado do Ceará para exercer a função de agente socioeducador, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, faz jus a ser reintegrado na função, sob argumento de violação aos princípios da legalidade administrativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, frente a rescisão com base em avaliação de desempenho funcional. Pois bem. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal ao tratar da contratação temporária assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 169, de 27.12.16 (D.O. de 28.12.16), ao dispor sobre a contratação temporária de caráter excepcional no âmbito da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em especial seu art. 4º, o qual estabelece o período de duração das contratações efetuadas, correspondente ao prazo de 12 meses, além disso, permite a prorrogação do contrato em igual período, in verbis: Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período. Com isso, da leitura do referido normativo legal, depreende-se que a renovação se encontra permeada pelo instituto da discricionariedade. Ou seja, a efetivação depende da análise pelo Poder Público dos critérios de conveniência e oportunidade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL - RENOVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IGUALDADE - NÃO VIOLAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 37, IX da CF, que trata da contratação por tempo determinado por excepcional interesse público, não garante ao contratado a estabilidade prevista para os servidores efetivos, uma vez que não investido em cargo público por meio de concurso. 2. Findado o prazo da contratação temporária, inexiste direito à permanência no cargo público, não se podendo impor, à Administração Pública contratante, a manutenção do vínculo. 3. Segurança denegada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0377.17.000370-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AERONÁUTICA. LEI Nº 8.745/93. RENOVAÇÃO E TRANSFERERÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. Apelação interposta pelo autor, na qualidade de contratado por tempo determinado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Comando da Aeronáutica), contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob alegação ter sido transferido de função e não ter obtido renovação de seu contrato como represália. 2. O autor integrava, à época dos fatos narrados, o quadro de servidores temporários no âmbito do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) do Comando da Aeronáutica, contratado nos termos da Lei n. 8.745/93. 3. O contrato temporário de prestação de serviços especializados, correlacionados com o Sistema de Controle de Tráfego Aéreo, fundado na Lei n. 8.745/93, em especial n a alínea "h" do VI do seu art. 2º, foi firmado com a autor em 22.12.2003, para vigência de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogações, conforme previsto na cláusula terceira do respectivo documento juntado aos autos. O término do vínculo contratual do autor com o DECEA, ocorrido no ano de 2007, obedeceu à legislação de regência, sendo que o autor permaneceu pelo tempo máximo permitido. 4. O autor esteve lotado no Instituto de Controle de Espaço Aéreo - ICEA do início de seu contrato de trabalho até 23.07.2007, quando transferido para o Centro de Computação de Aeronáutica de São José dos Campos - CCA-SJ, ambos órgão, à época, pertencentes ao DECEA, nos quais atuavam analistas de sistemas. No contrato de trabalho inicial não houve designação quanto ao local da prestação de serviços, apenas da função: Análise Avançada de Sistema S-41. 5. Inexistência de elementos nos autos pelos quais se infira qualquer ilegalidade seja no ato de não renovação do contrato temporário, seja no ato de transferência do autor a outro órgão subordinado ao mesmo departamento no qual foi lotado inicialmente e para o desempenho da mesma função de analista de sistemas. 6. A renovação do contrato de trabalho temporário e as movimentações de lotação dentro da administração cuidam de atos discricionários sujeitos, somente, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, salvo casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores. Indenização por danos morais incabível. 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1977639 - 0003493-38.2010.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ). No caso, conforme se observa do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado Socioeducador (id. 78978868), este veio a ser firmado na data de 01 de junho de 2022. Portanto, há de se concluir que quando da rescisão contratual já havia decorrido o prazo da contratação de 12 meses previsto legalmente. Pontuo que a circunstância de a lei autorizar tal contratação e o próprio contrato possibilitar a sua prorrogação não obriga a efetivação desta, visto que a dinâmica do funcionamento da Administração pode ensejar a alteração das prioridades por ela eleitas para o fiel atendimento das necessidades públicas. Ademais, é notório que a atuação do Poder Judiciário deve estar pautada no controle de legalidade dos atos emanados pela Administração Pública, sendo defeso a este Poder adentrar, de maneira indiscriminada, no mérito administrativo. Por fim, quanto a alegada violação aos princípios da legalidade administrativa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, frente a rescisão com base em avaliação de desempenho funcional, destaco que a Portaria nº 092/2016-SEAS estabelece a previsão de realização periódica da referida dos profissionais admitidos em caráter temporário no âmbito da SEAS. Ainda, a Lei Complementar nº 169/2016 estabelece como causa da extinção da contratação temporária, a inaptidão e/ou desídia do admitido no exercício das suas funções. Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á: I - pelo término do prazo; II - por iniciativa do admitido; III - pela extinção ou conclusão das atividades temporárias; IV - pela inaptidão e/ou desídia do admitido no exercício de suas funções; V - nos casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o admitente de prosseguir com o mesmo. Aqui, conforme se apanha do Relatório de Avaliação do Diretor da SEAS - Centro Educativo Sobral/CE, o impetrante apresentou baixa pontuação em todos os quesitos de avaliação, sobretudo diante das constantes faltas ao serviço, o que deixava desguarnecido o posto de trabalho, como enfatizado no Relatório Avaliação do Diretor - id. 78978870, fls. 6. Não longe disso, não obstante alegação de apresentação de documentação que ensejasse pontuação superior, não observo pelas provas então colacionadas aos autos, documentos apto a ensejarem a alteração do parecer questionado. Como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 89174622, "não há nos autos nenhuma evidência de ter o requerente apresentado, na ocasião própria, ou seja, com a sua autoavaliação, as mencionadas certidões, necessárias até mesmo para que fossem válidos os 03 pontos atribuídos no mencionado documento (autoavaliação) aos bons antecedentes". Diante do exposto, tendo em vista ausente direito líquido e certo alegado pela impetrante, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, pelo qual julgo improcedente o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I do código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107057459
15/10/2024, 13:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2024, 13:29Denegada a Segurança a JOSE FABIO DE OLIVEIRA SALGUEIRO - CPF: 067.760.343-62 (IMPETRANTE)
14/10/2024, 12:44Conclusos para julgamento
11/10/2024, 15:07Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/10/2024, 15:06Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•15/10/2024, 13:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•15/10/2024, 13:29
SENTENÇA
•14/10/2024, 12:44
DESPACHO
•03/07/2024, 11:59
DESPACHO
•16/02/2024, 12:00