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3000620-24.2023.8.06.0062
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 13.900,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/01/2025, 09:35Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 18:01Conclusos para despacho
19/12/2024, 15:02Juntada de despacho
19/12/2024, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 3000620-24.2023.8.06.0062. RECORRENTE: MARIA JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000620-24.2023.8.06.0062 RECORRENTE: MARIA JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CASCAVEL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. TERMO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Jucileide Pereira da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, ajuizada em desfavor de Nu Pagamentos S/A. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (id. 14512878) que, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, compreendeu pela ausência de falha na prestação de serviço da instituição demandada, uma vez que a própria parte autora realizou a transferência do numerário para a conta de um terceiro estelionatário, razão pela qual a instituição financeira não pode ser responsabilizada pela falta de precaução da consumidora. No recurso inominado (id. 14512881), a autora pleiteia a reforma da sentença para obter a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e danos morais, sob argumento de que entrou em contato com a instituição financeira em tempo hábil, isto é, antes mesmo de ser vítima do golpe, para confirmar se a mensagem recebida via SMS tinha partido do banco réu, mas apesar disso não obteve resposta. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no id. 14512888. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 14513156), para determinar à parte recorrente que comprovasse sua hipossuficiência em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 23/09/2024. Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 03/10/2024, conforme certidão no id. 14879459. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeira instância de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (id. 14513156), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica. Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei a recorrente sanar o defeito processual, conquanto esta não o fizera, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ela manejado. Sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior ensina: "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325). Como dito, este relator oportunizou a recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, esta não o satisfez. No mesmo sentido, acosto decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal do Estado do Ceará e destas Turmas Recursais, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO PROVIDO. TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - No caso dos autos, no que toca ao pedido do benefício de justiça gratuita, cabe ressaltar que o ônus sucumbencial foi estabelecido em desfavor de servidores excluídos e não em desfavor da entidade sindical que, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia". […] (STJ - AgInt no REsp n. 2.060.924/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO SATISFEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0233808-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONCESSÃO MEDICAMENTE PARA USO DOMICILIAR (OZEMPIC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000071120248060113, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE por ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POIS DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: MARIA JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000620-24.2023.8.06.0062
04/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000620-24.2023.8.06.0062 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
24/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/09/2024, 08:35Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 00:21Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
29/08/2024, 22:30Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90580648
22/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90580648
21/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000620-24.2023.8.06.0062. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA JUCILEIDE PEREIRA DA SILVAEndereço: PV CHORO UMARI, SN, CHORO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 120, 3o. e 4o. andares, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO R.H. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo ad quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para certificar a tempestividade do(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) nestes autos. Sendo tempestivo, recebo o(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), no duplo efeito, conforme preceitua o art. 43, da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte recorrida para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à E. Turma Recursal, observando-se as formalidades de estilo. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
21/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90580648
20/08/2024, 12:03Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 12:01Documentos
DESPACHO
•19/12/2024, 18:01
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•25/11/2024, 09:52
DESPACHO
•30/10/2024, 10:39
DESPACHO
•23/09/2024, 10:35
DECISÃO
•09/08/2024, 21:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/06/2024, 14:00
SENTENÇA
•21/06/2024, 23:11
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•18/06/2024, 09:28
DESPACHO
•14/02/2024, 19:14