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3000139-20.2023.8.06.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 2.795,98
Orgao julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/12/2024, 18:42

Transitado em Julgado em 07/11/2024

16/12/2024, 18:42

Juntada de Certidão

16/12/2024, 18:42

Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/11/2024 23:59.

16/12/2024, 18:42

Juntada de entregue (ecarta)

15/11/2024, 10:42

Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 14/11/2024 23:59.

15/11/2024, 00:52

Decorrido prazo de RODRIGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.

15/11/2024, 00:52

Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109954577

31/10/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109954577

31/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109954577

30/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000139-20.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): SERGIO ABREU FACANHA PROMOVIDO (A/S): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegado afundamento na estrutura do colchão. Alega o Autor que adquiriu um colchão e um box, no valor de R$ 2.795,98 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), bem com um seguro de garantia estendida. Assim, relata que o produto apresentou vício, razão pela qual acionou a CIA seguradora, porém, aduz que quando a seguradora chegou para efetuar o conserto algumas características levantaram suspeitas e assim o Autor não permitiu a entrada dos funcionários da Ré em sua residência. Em razão do exposto, requereu a parte autora a devolução do valor pago. Contestação VIA VAREJO S/A à ID 89663341. Contestação ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A à ID 55227297. Réplica colecionada. Frustrada a tentativa de conciliação. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e VIA VAREJO S/A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). No que se refere ao mérito: Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral do dano no colchão. Este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, encargo do Autor fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não fez, visto que não forneceu nenhuma imagem o laudo do suposto dano alegado no colchão. Ademais, ainda que existisse tal dano, restou demonstrado nos autos que a seguradora em nenhum momento se eximiu de reparar o dano, vez que foi até a residência do Requerente, ofereceu proposta de acordo à ID 96183206, com a restituição da importância de R$ 1.758,90 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). No entanto, o autor negou todas as tratativas de solução. Insta pontuar que a questão em comento se enquadra em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O que se depreende no presente caso é que a seguradora tentou sanar o vício, no entanto, não possuía autorização e concordância do Autor para tal atitude. Assim, não tem-se que imputar qualquer responsabilidade a Ré, visto que prestou a devida assistência ao Requerente. Diante dos expostos, resta indevido atribuir a responsabilidade a Ré pelo ocorrido, frente a inexistência de conduta negligente, visto que só restaria caracterizada a responsabilidade se a Ré tivesse negado o reparo, o que não aconteceu. Nessa toada: RECURSO INOMINADO. SEGURO. AVARIAS EM APARELHO CELULAR DECORRENTE DE QUEDA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FABRICANTE E DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. APÓLICE QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO SOMENTE EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPARO DO DANO. RECLAMANTE QUE SE NEGOU A REENVIAR O PRODUTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VIGÊNCIA DA COBERTURA QUE SE FINDOU EM 29.07.2017. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DATADA DE 01.12.2017, PORTANTO, FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000495-20.2018.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00004952020188160187 PR 0000495-20.2018.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2020) Neste cenário, sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." Nesta quadra, não estão configurados os danos materiais e morais, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, visto a falta de comprovação técnica dos fatos e ainda que existissem não restou cristalino qualquer negligência praticada pela Ré, que se mostrou assistencialista no decorrer do imbróglio. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota

30/10/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109954577

30/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000139-20.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): SERGIO ABREU FACANHA PROMOVIDO (A/S): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegado afundamento na estrutura do colchão. Alega o Autor que adquiriu um colchão e um box, no valor de R$ 2.795,98 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), bem com um seguro de garantia estendida. Assim, relata que o produto apresentou vício, razão pela qual acionou a CIA seguradora, porém, aduz que quando a seguradora chegou para efetuar o conserto algumas características levantaram suspeitas e assim o Autor não permitiu a entrada dos funcionários da Ré em sua residência. Em razão do exposto, requereu a parte autora a devolução do valor pago. Contestação VIA VAREJO S/A à ID 89663341. Contestação ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A à ID 55227297. Réplica colecionada. Frustrada a tentativa de conciliação. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e VIA VAREJO S/A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). No que se refere ao mérito: Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral do dano no colchão. Este Juízo não pode avaliar questões técnicas que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, encargo do Autor fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não fez, visto que não forneceu nenhuma imagem o laudo do suposto dano alegado no colchão. Ademais, ainda que existisse tal dano, restou demonstrado nos autos que a seguradora em nenhum momento se eximiu de reparar o dano, vez que foi até a residência do Requerente, ofereceu proposta de acordo à ID 96183206, com a restituição da importância de R$ 1.758,90 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos). No entanto, o autor negou todas as tratativas de solução. Insta pontuar que a questão em comento se enquadra em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O que se depreende no presente caso é que a seguradora tentou sanar o vício, no entanto, não possuía autorização e concordância do Autor para tal atitude. Assim, não tem-se que imputar qualquer responsabilidade a Ré, visto que prestou a devida assistência ao Requerente. Diante dos expostos, resta indevido atribuir a responsabilidade a Ré pelo ocorrido, frente a inexistência de conduta negligente, visto que só restaria caracterizada a responsabilidade se a Ré tivesse negado o reparo, o que não aconteceu. Nessa toada: RECURSO INOMINADO. SEGURO. AVARIAS EM APARELHO CELULAR DECORRENTE DE QUEDA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FABRICANTE E DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. APÓLICE QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO SOMENTE EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPARO DO DANO. RECLAMANTE QUE SE NEGOU A REENVIAR O PRODUTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. VIGÊNCIA DA COBERTURA QUE SE FINDOU EM 29.07.2017. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DATADA DE 01.12.2017, PORTANTO, FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000495-20.2018.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00004952020188160187 PR 0000495-20.2018.8.16.0187 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/05/2020) Neste cenário, sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." Nesta quadra, não estão configurados os danos materiais e morais, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, visto a falta de comprovação técnica dos fatos e ainda que existissem não restou cristalino qualquer negligência praticada pela Ré, que se mostrou assistencialista no decorrer do imbróglio. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota

30/10/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109954577

29/10/2024, 09:31

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109954577

29/10/2024, 09:31
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/10/2024, 09:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/10/2024, 09:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/10/2024, 09:31
SENTENÇA
22/10/2024, 21:03
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
17/09/2024, 10:27
DECISÃO
15/04/2024, 21:59
DESPACHO
04/02/2024, 00:59
DECISÃO
20/10/2023, 13:29
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
25/07/2023, 15:19