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3000024-21.2024.8.06.0154
Cumprimento de sentençaResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.226,90
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 11:30Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 10:47Transitado em Julgado em 27/09/2024
27/09/2024, 08:39Juntada de Certidão
27/09/2024, 08:39Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:40Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA SERAFIM em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:40Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA SILVA LOPES em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:40Expedido alvará de levantamento
18/09/2024, 10:03Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104771962
18/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104771962
17/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000024-21.2024.8.06.0154 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 101986008). Conforme o ID 102066566, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 101986009, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 102066566. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 13 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104771962
16/09/2024, 10:14Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/09/2024, 15:59Conclusos para despacho
12/09/2024, 19:37Juntada de certidão
12/09/2024, 19:37Documentos
Intimação da Sentença
•16/09/2024, 10:14
Sentença
•13/09/2024, 15:59
Despacho
•29/08/2024, 18:26
Execução / Cumprimento de Sentença
•29/08/2024, 10:23
Despacho
•29/08/2024, 09:45
Decisão
•24/07/2024, 22:29
Despacho
•17/05/2024, 10:05
Intimação da Sentença
•30/04/2024, 11:28
Sentença
•30/04/2024, 10:42
Despacho
•11/04/2024, 16:05
Ato Ordinatório
•07/02/2024, 13:31
Decisão
•08/01/2024, 08:06