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3000224-18.2024.8.06.0222
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 9.039,16
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI
CNPJ 41.***.***.0001-60
LEONARDO DE OLIVEIRA COLARES
LEONARDO DE OLIVEIRA COLARES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/03/2024, 09:07Juntada de Certidão
27/03/2024, 09:07Transitado em Julgado em 27/03/2024
27/03/2024, 09:07Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:22Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:22Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80730445
08/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000224-18.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em face de LEONARDO DE OLIVEIRA COLARES. Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou instrumento procuratório com assinatura não correspondente a do síndico
07/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80730445
07/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80730445
06/03/2024, 20:04Indeferida a petição inicial
06/03/2024, 19:15Conclusos para julgamento
05/03/2024, 13:27Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
05/03/2024, 13:27Juntada de Petição de emenda à inicial
21/02/2024, 16:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000224-18.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que d
21/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79990969
20/02/2024, 14:39Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•06/03/2024, 20:04
SENTENÇA
•06/03/2024, 19:15
DESPACHO
•20/02/2024, 14:39
DESPACHO
•20/02/2024, 14:39