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3000884-68.2023.8.06.0053

Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: SUELY SALES DE CARVALHO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000884-68.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial

23/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000884-68.2023.8.06.0053. APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: SUELY SALES DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000884-68.2023.8.06.0053 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: SUELY SALES DE CARVALHO EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Suely Sales de Carvalho. 2 - O município alega, em suma, que a decisão apelada não está condizente às determinações preconizadas no art. 106 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 537/1993); que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes" e que a decisão pode afetar o funcionamento da máquina administrativa, pois poderá onerar os cofres públicos. 3 - In casu, a Lei Municipal nº 537, de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Camocim, estabeleceu a licença-prêmio por assiduidade (art. 102), dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício. Em seguida, a Lei Municipal nº 1528, de 17/05/2021, alterou a Lei nº 537/1993, deixando de prever a concessão de licença-prêmio aos servidores daquele município. 4 - No entanto, mesmo considerando a alteração da Lei Municipal nº 537/1993, que previa o benefício da licença-prêmio no Município de Camocim, resta incontroverso que a demandante cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, tendo sido admitida no serviço público anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021, possuindo, portanto direito adquirido ao benefício. 5 - Diante da presente situação, entende-se cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores, sendo razoável a determinação do Juízo de piso quanto à elaboração do calendário de fruição do benefício, não interferindo na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 6 - Quanto à alegação de que poderá haver impacto financeiro aos cofres públicos em virtude da concessão da licença-prêmio à servidora, tem-se que não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes. 7 - No caso dos autos, o município promovido não juntou provas que desconstituíssem o direito da promovente ao recebimento das licenças-prêmio, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art.373, II do CPC. 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim/CE em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Suely Sales de Carvalho, nos seguintes termos (ID 12336676). "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS)períodos de licença-prêmio." O município, em suas razões recursais (ID 12336678), alega, em suma, que a decisão apelada não está condizente às determinações preconizadas no art. 106 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 537/1993), que garante a discricionariedade administrativa, argumentando que a Portaria 0108001, de 08/01/2013, suspendeu a concessão do benefício aos servidores em razão da preservação do interesse público. Aduz, ainda, que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes" e que a decisão poderá afetar o funcionamento da máquina administrativa ao onerar os cofres públicos, requerendo, por fim, o provimento da apelação e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 12336683). O Ministério Público, em seu parecer (ID 12618586), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Como relatado, o apelante alega, em suma, que a decisão apelada não está condizente às determinações preconizadas no art. 106 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 537/1993); que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes" e que a decisão pode afetar o funcionamento da máquina administrativa, pois poderá onerar os cofres públicos. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. In casu, a Lei Municipal nº 537, de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos do Município de Camocim, estabeleceu a licença-prêmio por assiduidade (art. 102), dispondo sobre os requisitos necessários para a concessão do citado benefício. Previa que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor faria jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração (art. 102 caput). Além disso, tratava da forma de contagem e concessão, bem como das situações em que não seria concedida a licença. Em seguida, a Lei Municipal nº 1528, de 17/05/2021, alterou a Lei nº 537/1993, deixando de prever a concessão de licença-prêmio aos servidores daquele município. Assim, a despeito do que alega o apelante, e tendo em vista que a autora foi admitida em 03/02/2003 (ID 12336672), quando estava vigente a Lei nº 537/1993,a licença-prêmio deve ser aplicada da data da admissão até 17/05/2021, fazendo jus, portanto, a 3 (três) períodos de licença-prêmio. Ademais, ressalto que, conforme consta no documento ID 12336673, o pedido administrativo feito pela autora foi negado, tendo a justificativa de que a Lei Municipal nº 1528/2021 revogou os dispositivos que tratavam da matéria e dispostos na Lei Municipal nº 537/1993. Dessa forma, apreciando os documentos colacionados pelas partes, observo que o magistrado a quo, de forma escorreita, assim pontuou: "(...)No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 03/02/2003 (ID 68879180), tendo prestado, até a extinção da licença operada pela Lei 1528/2021 de maio/2021, 18 anos de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 03 períodos de licença-prêmio. Desse modo, o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida.(...)" (grifo original). Ademais, ressalto que, mesmo considerando a revogação da Lei Municipal nº 537/1993, que previa o benefício da licença-prêmio no Município de Camocim, resta incontroverso que a demandante cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da licença-prêmio, tendo sido admitida anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício. Apesar de a licença-prêmio constituir benefício de natureza administrativa e de ter sua concessão subordinada não apenas à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao referido benefício. Vejamos o entendimento desta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer interposta em desfavor do Município de Camocim, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Dr. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, que julgou em parte procedente o pedido autoral no sentido de que proceda a elaboração de plano de fruição da licença adquirida relativa a 03 (três) períodos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de não elaboração e não concessão do benefício, que seja concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, fixando, por fim, sucumbência recíproca. 2. Na forma do art. 102, da Lei Municipal nº 537/1993, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei.3. Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 4. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 5. Cabe a autora o direito a licença prêmio relativa ao período ali definido, devendo o Município definir o período para fruição desse benefício. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 02000798520238060053 Camocim, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Os servidores que, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 2. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Camocim desde 03/02/2003, ou seja, período anterior à Lei Municipal nº 1528/2021, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais. 3. No que diz respeito ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, De fato, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial, incontroverso, portanto, que a parte autora não teve seu pleito acolhido em sua totalidade. Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art.86, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária. (APC/RN nº0000764-52.2018.8.06.0053, 2a Câmara de Direito Público, Rel. Francsico Gladyson Pontes, julgado em 09.03.2022, DJ 09.03.2022) Ato contínuo, a municipalidade alega que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes". De fato, incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará do benefício da licença-prêmio. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. A seara privativa da Administração Pública se encontra limitada pelo ordenamento jurídico e pelo controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Consoante entendimento do STJ, "o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade." (STJ. REsp 429570 - GO. Relatora: Min. Eliana Calmon. Julgamento em: 11 nov 2003, publicado no D.J em: 22 mar 2004). Não há interferência do Poder Judiciário na seara administrativa com a decisão que determina a elaboração de cronograma de usufruto da licença-prêmio, estando respeitada a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade para administrar os interesses coletivos. Ressalto que, apesar de a Administração Pública ficar condicionada e vinculada aos requisitos legais no que concerne à licença-prêmio, há discricionariedade em relação ao período em que deve ser concedida a licença, já que a Administração, valendo-se dos critérios de conveniência e oportunidade, deve verificar a época mais adequada para a concessão, com base no seu interesse, seja financeiro ou administrativo. Desta feita, é certo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência do Poder Executivo, exceto quando estão eivados de ilegalidade.No entanto, na situação em análise, o Município de Camocim não vem cumprindo o determinado nas leis municipais. Sendo assim, observo uma situação de ilegalidade, uma vez que, muito embora seja da discricionariedade do Município verificar a melhor época para a concessão da licença-prêmio, não pode valer-se da sua discricionariedade ad eternum como desculpa para não conceder a licença prêmio e não dar nenhuma previsão aos servidores. Assim, diante da presente situação, entendo cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores, sendo razoável a determinação do Juízo de piso quanto à elaboração do calendário de fruição do benefício, não interferindo na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA- SÚMULA 51/ TJCE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio. 2. O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 447/1995, é estendido aos servidores públicos do magistério do Município de Maracanaú, conforme previsão na Lei Municipal nº 1.510/2009. 3. Eventuais faltas injustificadas do servidor público municipal, por si só, não afastam o direito ao usufruto da licença-prêmio, restando importantes para a contagem do período aquisitivo, segundo preceitua o art. 92 da Lei Municipal nº 447/1995. 4. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível somente aos servidores públicos que não usufruíram do benefício quando em suas atividades funcionais, de forma a ilidir o enriquecimento ilícito do ente público, nos termos da súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ¿é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. Encontrando-se em atividade funcional, descabe o pleito autoral de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. A elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio tanto assegura a discricionariedade da Administração Pública como resguarda o direito do servidor público previsto em lei, devendo a edilidade analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada (TJ-CE - AC: 00459747020148060117 Maracanaú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível- 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) Com efeito, analisando os documentos juntados pela parte autora, observo que ela comprovou seu ingresso no serviço público como Professora do Ensino Fundamental, bem como o tempo de serviço e o indeferimento por parte da municipalidade, fazendo jus à fruição dos períodos de licença-prêmio apresentados. Ademais, em nenhum momento, o município promovido colacionou aos autos provas que desconstituíssem o direito da promovente ao recebimento das licenças-prêmio, ou seja, o município não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. Por fim, quanto à alegação de que poderá haver impacto financeiro aos cofres públicos em virtude da concessão da licença-prêmio à servidora, tem-se que não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Vejamos (grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Por fim, aplico o art. 85, §11, do CPC à hipótese dos autos, majorando os honorários advocatícios a serem suportados pelo ente público em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000884-68.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

27/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior

13/05/2024, 16:14

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

10/05/2024, 16:25

Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84484617

18/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: SUELY SALES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamen Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000884-68.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

17/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84484617

17/04/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84484617

16/04/2024, 21:23

Ato ordinatório praticado

16/04/2024, 21:22

Juntada de Petição de apelação

10/04/2024, 15:24

Decorrido prazo de SUELY SALES DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.

15/03/2024, 01:07

Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 79814230

22/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SUELY SALES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000884-68.2023.8.06.0053 Vistos, etc. RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas. Aduz o(a) requerente na exordial que é servidor(a) público(a) do município de Camocim desde 03/02/2003 quando tomou posse no cargo de Professora

21/02/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79814230

21/02/2024, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/05/2025, 17:56
Despacho
05/05/2025, 18:09
Ato Ordinatório
27/01/2025, 16:44
Decisão
15/10/2024, 11:43
Ato Ordinatório
22/08/2024, 21:37
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
08/07/2024, 17:43
Despacho
25/06/2024, 17:16
Despacho
14/05/2024, 18:16
Ato Ordinatório
16/04/2024, 21:22
Sentença
20/02/2024, 16:35
Despacho
07/11/2023, 14:58