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3017794-35.2023.8.06.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 645.327,30
Orgao julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/09/2024, 13:09

Proferido despacho de mero expediente

25/09/2024, 11:53

Conclusos para despacho

24/09/2024, 15:38

Juntada de decisão

24/09/2024, 14:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3017794-35.2023.8.06.0001. AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). OBSERVÂNCIA A SEGUNDA PARTE DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL UNIPESSOAL PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno em desfavor de decisão monocrática a qual manteve o teor da sentença quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios, a partir do desprovimento da apelação. Segundo defende a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora recorrente, o valor atribuído à causa é elevado e estimável e, assim, tal verba deve ser aplicada em atenção aos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Conforme registrado no pronunciamento judicial adversado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a saúde é um bem jurídico inestimável, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 3. Ademais, consignou-se no decisum combatido que o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do art. 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o entendimento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 4. Nesse contexto, entendeu-se pela razoabilidade do montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de verba honorária sucumbencial fixado na sentença, pois condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC). 5. Portanto, tem-se que é irreprochável a decisão monocrática agravada, porquanto compatível com a legislação pertinente e o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 10889993), na qual neguei provimento ao apelo interposto pela referida instituição, mantendo, por conseguinte, o teor da sentença em relação à fixação equitativa da verba honorária de sucumbência. Nas razões recursais (id. 11518416), a Defensoria Pública Estadual sustenta, em suma, que: I) ao se preservar o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a ser pago proporcionalmente pelo Estado do Ceará e Município de Fortaleza, o Relator não observou as disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo e dedicação dos membros da recorrente na atuação em demanda de saúde; II) o citado montante não corresponde sequer ao percentual de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, qual seja, R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais, e trinta centavos); III) o valor da causa almeja retratar objetivamente os custos e o proveito econômico auferidos com o provimento jurisdicional, tendo em vista o custo da diária em leito de enfermaria de clínica médica de aproximadamente R$ 1.768,02 (mil setecentos e sessenta e oito reais, e dois centavos), o que perfaz, a título de despesa clínica no período de doze meses, o quantum de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais, e trinta centavos); IV) sendo o montante conferido à demanda elevado e estimável, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, é imperiosa a aplicação in casu da primeira parte do Tema 1076 do STJ, de modo a se observar os §§2º e 3º do art. 85 do CPC quanto ao arbitramento da verba honorária. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará no id. 11627382 e do Município de Fortaleza no id. 12051864. Voltaram-me os autos conclusos para julgamento em 05.06.2024. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Segundo relatado, trata-se de agravo interno em desfavor de decisão monocrática a qual manteve o teor da sentença quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios, a partir do desprovimento da apelação, pois, segundo defende a insurgente, o valor atribuído à causa é elevado e estimável e, assim, tal verba deve ser aplicada, na verdade, em atenção aos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. De início, assinalou-se no decisum impugnado que a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já no tocante ao disposto no §8º do CPC, consignou-se que este estabelece o dever de o juiz fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o teor dos incisos do §2º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A fim de explicitar a razão de a demanda em comento se encaixar na hipótese de incidência do §8º do art. 85 do CPC, registrou-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável (cf. Agravo Interno Cível nº 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Nesse contexto, concluiu-se pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, consoante segunda parte do Tema 1076 do STJ[1] e art. 85, §8º, do CPC, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) a ser pago, pro rata, pelos entes agravados, haja vista a citada quantia ser condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Com o intuito de corroborar o posicionamento firmado na decisão monocrática adversada, reproduzo neste voto os seguintes precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. 2. A questão específica foi anteriormente apreciada pela 3ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação, que manteve inalterada a sentença a quo, no sentido da impossibilidade de condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários em favor da Defensoria Estatal, com esteio no enunciado sumular nº 421 do STJ, ao destacar que ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿. 3. Contudo, em 23.06.2023, a matéria em tela foi enfrentada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: ¿(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). 4. Desse modo, sobrevindo alteração de entendimento, não mais subsiste dúvida de que é devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do novo precedente vinculante do STF. 5. E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido em casos que tais, seu quantum há de ser realmente arbitrado equitativamente, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 6. Logo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alcançando montante compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal. 7. Consequentemente, considerando que o acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público não se encontra em plena conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema nº 1.002), o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe neste azo, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, os quais fixa-se, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. - Precedentes. - Juízo positivo de retratação. - Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0029707-13.2017.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024 - grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. STJ RESP Nº 1.850.512/SP. TEMA 1076. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0178732-94.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO. MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1 - Trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão de fls. 116/127 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da possível incongruência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076). 2 - O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau (TJCE, Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024 - grifei) Portanto, entendo ser irreprochável o pronunciamento judicial combatido, uma vez que compatível com a legislação pertinente e o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI [1] Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [g. n.]

05/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3017794-35.2023.8.06.0001. APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de apelação cível interpost

22/02/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

20/02/2024, 10:54

Juntada de certidão

20/02/2024, 10:53

Proferido despacho de mero expediente

30/01/2024, 17:14

Conclusos para despacho

26/01/2024, 14:36

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

25/01/2024, 14:36

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

27/12/2023, 18:01

Expedição de Outros documentos.

19/12/2023, 10:54

Proferido despacho de mero expediente

13/12/2023, 11:28

Conclusos para despacho

12/12/2023, 15:15
Documentos
Decisão
13/03/2026, 13:27
Decisão
01/12/2025, 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença
22/09/2025, 14:23
Despacho
25/09/2024, 11:53
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/07/2024, 10:57
Despacho
17/06/2024, 15:46
Despacho
31/03/2024, 11:56
Decisão
21/02/2024, 09:35
Despacho
30/01/2024, 17:14
Despacho
13/12/2023, 11:28
Despacho
21/11/2023, 10:03
Intimação da Sentença
04/10/2023, 14:57
Intimação da Sentença
04/10/2023, 14:57
Intimação da Sentença
04/10/2023, 14:57
Intimação da Sentença
04/10/2023, 14:57