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0006889-29.2010.8.06.0049
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2010
Valor da Causa
R$ 1.796,97
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 12:38Juntada de certidão
22/10/2024, 12:38Decorrido prazo de Conselho Regional de Corretores de Imoveis - Creci em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:24Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96210853
13/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96210853
12/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006889-29.2010.8.06.0049. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA MAIA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO o destaque é meu). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210853
11/09/2024, 11:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96210853
11/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006889-29.2010.8.06.0049. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA MAIA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processos Associados: Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de Dívida Ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que até a presente data não foi localizado o devedor. Intimada a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, contudo, permaneceu inerte. Era o que merecia relatar. Decido. Em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC em repercussão geral e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Ademais, é clara a orientação do Supremo: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO o destaque é meu). Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES pus ênfase). Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, para dar tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Vejamos o seu artigo 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Vê-se, pois, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na tese jurídica fixada em Repercussão Geral pelo STF relativa ao Tema 1.184 e na referida Resolução do CNJ, além dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é possível que magistrado, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, consideradas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não foram localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, declare o processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. A hipótese se aplica ao caso dos autos cuja demanda visa executar débito abaixo de R$ 10.000,00, proposta desde 2010, sem que até a presente data tenha sido localizado o devedor. Aliado a isso, não obstante a intimação do exequente, este manteve-se inerte quanto à demonstração de interesse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96210853
10/09/2024, 08:30Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/08/2024, 19:14Conclusos para julgamento
13/08/2024, 18:45Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
13/08/2024, 18:44Juntada de Certidão
06/03/2024, 09:59Decorrido prazo de Conselho Regional de Corretores de Imoveis - Creci em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 19:32Documentos
SENTENÇA
•19/08/2024, 19:14
DESPACHO
•22/02/2024, 08:41
DESPACHO
•05/06/2023, 14:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/11/2022, 15:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•15/05/2022, 11:03
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•10/02/2022, 18:45
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•30/06/2021, 18:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•26/08/2020, 08:13
ATO ORDINATÓRIO
•30/01/2020, 13:57
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•21/08/2019, 10:43
ATO ORDINATÓRIO
•21/08/2019, 10:43
ATO ORDINATÓRIO
•21/08/2019, 10:43
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•21/08/2019, 10:43
ATO ORDINATÓRIO
•21/08/2019, 10:43
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•21/08/2019, 10:43