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3000719-33.2024.8.06.0167

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/12/2024, 12:10

Juntada de despacho

03/12/2024, 11:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000719-33.2024.8.06.0167. RECORRENTE: LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000719-33.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LÚCIA DE OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: SPC BRASIL ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PARTE RÉ QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO autora: "Há jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de prévia comunicação escrita ao consumidor acerca de inscrição de informação desabonadora é dirigida aos órgãos mantenedores dos respectivos cadastros e não aos supostos credores, sejam eles instituição financeiras ou não. Nesse sentido a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: "Cabe aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A obrigação, contudo, é de meio, bastando que o órgão demonstre ter efetuado a comunicação por escrito com os dados fornecidos pelo credor. Assim, ainda que o consumidor não venha a receber a notificação, o órgão mantenedor não poderá ser punido, pois desincumbiu-se da obrigação que a lei lhe impôs. No presente caso, os documentos juntados com a contestação comprovam que o órgão mantenedor, ora réu, enviou a notificação à autora em 20.07.2023 (id. 89899233), antes da disponibilização do cadastro, cumprindo com o seu dever legal." Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor. Destaco que, caso existisse alguma evidência de relação de causa e efeito, denotar-se-ia o reconhecimento da responsabilidade da promovida, pois a falha no fornecimento do serviço existiria e não haveria que se falar também das excludentes de ilicitude tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que de fato ocorreram nos autos. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00519636020218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) DATA DA POSTAGEM DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00519636020218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) Com relação à reparação por danos morais, consigno que não foi evidenciada a ocorrência de responsabilidade civil, tratando-se de mera cobrança em sede de responsabilidade objetiva consumerista, estando nos autos ausente ato ilícito, nexo causal ou dano, não se fazendo presente o dever de indenizar. Desse modo, quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, em suma, diante da ausência de nexo causal entre fato lesivo e a conduta da empresa ré, impossível a caracterização de falha na prestação de serviço. Outrossim, transcrevo jurisprudência recente sobre o tema de mera cobrança nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. IRREGULARIDADE. DÉBITO INDEVIDO. FATURAS DECLARADAS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000409820228060168, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) ) (Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LÚCIA DE OLIVEIRA SOUSA, em desfavor da promovida SPC BRASIL. A promovente alega, na inicial de id. 14226857, que teve frustrada a possibilidade de realizar compras parceladas ao consultar seu extrato/histórico de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, sendo surpreendida com uma restrição encontrada em seu nome no SPC, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre os apontamentos desabonadores. Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Em seus pedidos requer o imediato cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito e a não aplicação da Súmula 385 do STJ, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação de id. 14226884, na qual a acionada Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC BRASIL) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, em breve síntese, sustenta que compete somente o cumprimento da determinação do CDC, qual seja, providenciar o envio de comunicação prévia acerca da abertura da inscrição, ao endereço e nos termos fornecidos pelo credor. Os serviços de proteção ao crédito visam organizar informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas propiciando maior segurança e eficiência da realização de negócios comerciais. No documento juntado à exordial está consignado que o registro foi efetuado por SANTANDER, que é associado à SERASA EXPERIAN (DESCRITA COMO "SÃO PAULO"). Portanto, o evento não pode ser atribuído à CNDL, sendo a notificação prévia e a inscrição no cadastro restritivo de crédito regulares, pois foram efetivadas em cumprimento ao Artigo 43, § 2º, que foi devidamente cumprido, conforme demonstram o comunicado e a relação de correspondências enviadas, que atestam o envio da notificação anteriormente à inclusão do nome da Autora em banco de dados restritivo, e, quanto ao mérito, defende a improcedência da ação. Infrutífera audiência de conciliação id. 14226994. Adveio, então, a sentença de id. 14226997, a saber: "(...)Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (…)". Irresignada a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 14227000, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem, deferindo-se o pedido de condenação no pagamento a título de indenização por danos morais. Contrarrazões pela recorrida no id. 14227005, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a improcedência da ação. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Com relação ao mérito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte promovida, ora Recorrida, juntou à contestação a devida comprovação do envio da notificação da parte autora pela via da postagem nos Correios, conforme consta no id. 14226885, e, portanto, no conjunto fático probatório dos autos verificou-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante consta na sentença do juízo singular. Em suma, a postagem foi encaminhada ao devedor antes da anotação efetiva, em atendimento da súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior (20/07/2023, id. 14226885) à disponibilização em 05/08/2023, id. 14226863-fl. 01, restará configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC, pois o que importa é a data em que é concedida a publicidade da anotação a terceiros. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão de origem no que se refere ao momento do envio da notificação à parte

04/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais 4ª Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito

08/10/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

04/09/2024, 11:43

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

03/09/2024, 15:39

Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)

29/08/2024, 02:58

Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 98996653

21/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98996653

20/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000719-33.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIA DE OLIVEIRA SOUSAEndereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 1708, - lado par, Sem Bairro, SOBRAL - CE - CEP: 62052-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTASEndereço: Rua Leôncio de Carvalho, 234, 10 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04003-010 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito

20/08/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98996653

19/08/2024, 13:25

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

19/08/2024, 13:25

Conclusos para decisão

19/08/2024, 11:36

Juntada de certidão

19/08/2024, 11:36

Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/08/2024 23:59.

16/08/2024, 00:21
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/10/2024, 19:22
DESPACHO
07/10/2024, 17:26
DECISÃO
19/08/2024, 13:25
SENTENÇA
30/07/2024, 17:26
SENTENÇA
30/07/2024, 17:26
ATO ORDINATÓRIO
22/02/2024, 14:19
ATO ORDINATÓRIO
22/02/2024, 14:19