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3000009-34.2024.8.06.0160
Procedimento Comum CívelSalário-MaternidadeContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.280,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/11/2024, 11:47Juntada de certidão de custas
18/11/2024, 11:47Transitado em Julgado em 12/11/2024
18/11/2024, 11:45Juntada de Certidão
18/11/2024, 11:45Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 09:19Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:28Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104985493
20/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104985493
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 08020488220228150211. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000009-34.2024.8.06.0160 Promovente: MANUELA PEREIRA MARTINS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA I - Relatório. MANUELA PEREIRA MARTINS ajuizou ação ordinária previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, aduzindo ostentar a condição de segurada especial do regime geral de previdência social. Em síntese, alega que exerce atividade rural, na qualidade de segurada especial, e em 03/10/2021, nasceu seu filho Geivan Martins Dias, razão pela qual tem direito ao recebimento de salário-maternidade. Diz que requereu administrativamente o benefício em 06/12/2023, mas foi indeferido ante a falta do período de carência na data do nascimento. Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, e ao final, a procedência do pedido. Juntou documentos. Despacho inicial no id 78456555. Citado, o réu apresentou contestação, conforme id 80168069. Sem réplica (id 83131672, 87933425). Intimadas ambas as partes para informar interesse na produção de provas, nada apresentaram ou requereram (id 87933425, 89025008). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71 da Lei nº 8.213/91, e artigo 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99). Trata-se de benefício destinado às seguradas em geral, ou seja, à empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial, à contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03. Para a concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais é necessário o preenchimento de dois pressupostos legais, quais sejam: 1) o nascimento/adoção do(a) filho(a); e 2) a qualidade de segurada especial, com a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, ainda que forma descontínua (art. 39, parágrafo único, art. 71 da Lei nº 8.213/91e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). No caso dos autos, a autora demonstrou o nascimento do filho, ocorrido em 03/10/2021, conforme certidão de nascimento de id 78126516. Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, apenas, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto (03/12/2020 a 03/10/2021), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. O segurado especial rurícola, conforme estabelece o artigo 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213 /91, é aquele que exerce o trabalho rural individualmente ou em regime de economia familiar, auferindo rendimento indispensável para seu sustento e da sua família. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar é compreendido como "aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar. Para a comprovação do tempo de serviço rural, individualmente ou em regime de economia familiar, é necessário ao menos um início de prova material, que poderá então ser complementado pela prova testemunhal, nos moldes da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme de colaciona abaixo: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL CONTEMPORÂNEO AO PARTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. UNILATERAIS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. INSUFICIENTE. SENTENÇA RECORRIDA. REFORMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1352721/SP. (...) Firme é entendimento do eg. STJ de que para se evidenciar o exercício da atividade rural, "não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado" (AgRg no REsp 1043663/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).(...) (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2023) (grifei) Em autodeclaração de segurado especial, a autora informa exercer atividade em regime de economia familiar, com seu grupo familiar formado pelos genitores (Manoel dos Santos Martins e Maria das Dores Pereira Martins) e com trabalho na Fazenda Passagem de propriedade de Francisca Camelo de Souza (id 78126975). Como início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Francisca Camelo Souza, do exercício de 2022 (id 78126976, p. 1/2); cadastro de agricultor familiar dos genitores datado de novembro de 2018 (id 78126976, p.3); certidão eleitoral do genitor se declarando como agricultor (id 78126976, p.4); canhotos de pagamento do garantia safra em nome do genitor dos anos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2011/2012, 2013/2014, 2014/2015, 2017/2018 (id 78126976, p.5/6); boletim do hora de plantar em nome dos genitores de 1997, 2012, 2013, 2014, 2019, 2020 (id 78126976, p.7/16). Analisando a documentação acostada, verifico que não há qualquer documento contemporâneo ao período de carência, sendo todas as provas materiais com datas de período anterior e posterior ao parto. Mesmo que seja possível o uso de documentos em nome de familiares, verifico, por exemplo, que, no cadastro de agricultor familiar dos genitores da autora, datado de novembro de 2018 (id 78126976, p. 3), consta que apenas dois membros da unidade familiar geram renda, sendo que o cadastro foi realizado no nome de seu pai e de sua mãe. Logo, constata-se que não há atividade rural em caráter de economia de subsistência, pelo período mínimo legal necessário à concessão do benefício pleiteado. Destaco que, intimada a produzir, a autora se manteve inerte, não arrolando testemunhas que pudessem colaborar com a produção de provas. Ademais, ainda que a prova testemunhal fosse firme, coesa, harmônica e, portanto, convincente, a concessão do benefício encontraria óbice na impossibilidade de admissão de prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de caso fortuito e força maior, o que também não se coaduna com a espécie. Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III - Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ
19/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104985493
18/09/2024, 20:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/09/2024, 20:40Julgado improcedente o pedido
17/09/2024, 17:26Conclusos para julgamento
03/07/2024, 14:21Juntada de certidão de transcurso de prazo
03/07/2024, 14:20Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:28Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•18/09/2024, 20:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•18/09/2024, 20:40
SENTENÇA
•17/09/2024, 17:26
DESPACHO
•10/06/2024, 17:54
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2024, 09:38
DECISÃO
•19/01/2024, 16:53