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3002104-82.2023.8.06.0221
Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
IBRAIM CAVALCANTE DE CASTRO
CPF 003.***.***-47
HOT MILHAS - COMPRA E VENDA DE MILHAS AEREAS
123 MILHAS
123MILHAS
HOTMILHAS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2024, 19:04Transitado em Julgado em 22/04/2024
22/04/2024, 09:10Juntada de Certidão
22/04/2024, 09:10Decorrido prazo de IBRAIM CAVALCANTE DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:20Decorrido prazo de IBRAIM CAVALCANTE DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 01:19Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83565468
05/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Embargante: IBRAIM CAVALCANTE DE CASTRO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IBRAIM CAVALCANTE DE CASTRO manejou, tempestivamente, Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 83182307, alegando, em suma, a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência dos r ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3002104-82.2023.8.06.0221
04/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83565468
04/04/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83565468
03/04/2024, 12:35Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/04/2024, 12:35Conclusos para decisão
28/03/2024, 18:57Juntada de Petição de embargos de declaração
27/03/2024, 16:01Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83182307
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3002104-82.2023.8.06.0221. 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IBRAIM CAVALCANTE DE CASTRO PROMOVIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento do juizado especial na qual foi determinada a emenda à inicial em razão da necessária explicitação de fatos contidos da causa de pedir e, inclusive, relacionados com a legitimidade passiva, diante do que fora exposto no de
25/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83182307
25/03/2024, 00:00Documentos
SENTENÇA
•03/04/2024, 12:35
SENTENÇA
•03/04/2024, 12:35
SENTENÇA
•22/03/2024, 18:05
SENTENÇA
•22/03/2024, 18:05
DESPACHO
•01/03/2024, 16:33
DESPACHO
•01/03/2024, 16:33
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2024, 08:34
ATO ORDINATÓRIO
•23/02/2024, 08:34