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3002637-85.2024.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 14.517,14
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/10/2024, 14:37

Transitado em Julgado em 15/10/2024

15/10/2024, 14:37

Juntada de Certidão

15/10/2024, 14:37

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.

15/10/2024, 00:22

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 02:18

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.

12/10/2024, 02:12

Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES GONCALVES em 04/10/2024 23:59.

05/10/2024, 01:17

Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104796223

20/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104796223

19/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LARYSSA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DETRAN CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.H. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3002637-85.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição do Indébito] Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E DENOS MORAIS, aforada por LARYSSA SILVA DE OLIVEIRA, amplamente qualificado e devidamente representado por advogado constituído nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN), ambos qualificados, consoante exordial e documentação anexa, objetivando anular os Autos de Infrações de Transito de nº SC00172547 e SC00172548, bem como condenação em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Aduz a autora ser proprietária do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LS, ano 2015/2016, cor branca, PLACA: PNF-4617, RENAVAM: 01063655100, Chassi: 9BGKR48G0GG118568; e que, em dezembro de 2022, recebeu em seu celular notificação em aplicativo de trânsito, informando acerca do cometimento de duas infrações de trânsito que teriam ocorrido no dia 10/12/2022, Auto de Infração de nº SC00172547 - (Desobedecer as ordens emanadas por autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), com uma multa no valor de R$ 195,23, e o Auto de Inração de nº SC00172548 - (Ultilizar veiculo demonstra/exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca), com uma multa no valor de R$ 2.934,70, infrações essas que teriam sido cometidos na Rodovia CE-356, KM 31, em frente PFF de Aracoiaba-CE. Afirma, contudo, não ter cometido nenhuma das referidas infrações, pois estava em local diverso, qual seja, na cidade de Fortaleza/CE, apresentando como prova Relatório de Rotas do seu veículo, feita pela empresa de rastreamento "MS Rastreamento", razão pela qual ingressa com a presente demanda. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, peça de contestação do DETRAN/CE, ID no 84408370; e o parecer ministerial ofertado ID no 87571481, no qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. Adentrando às questões meritórias, objetiva o autor a anulação dos Autos de Infrações de Trânsito de nº SC00172547 e SC00172548, bem como condenação em alegados danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), informando não estar no local que fora lavrado os AITs acima referidos. Inicialmente, importante destacar que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado. Compulsando os autos, o veículo recebeu ordem de parada, com a completa identificação pelo agente de trânsito, inclusive sua placa, contudo, relata o agente, conforme IDs nos 84408371 e 84408372, além de não parar, a promovente arrancou bruscamente para cima dos referidos agentes. A parte autora apresenta como prova Relatório de Rotas do seu veículo, feita pela empresa de rastreamento "MS Rastreamento" (ID no 79089494), contudo, verifico que a delimitação temporal da consulta do sistema do rastreador foi inserida a partir de 5h:00 da manhã do dia 10/12/22, após a lavratura das infrações, que ocorreram às 4h:23min e 4h:22min, do dia 10/12/2022; concluindo-se, portanto, não haver prova de que no momento da infração o veículo estivesse em local diverso. Desta feita, tem-se que os documentos acostados aos autos são hábeis para formar o convencimento necessário no sentido de verificar-se a observância ao princípio da legalidade, bem como princípio do contraditório e à ampla defesa, com a notificação devida, oportunizando-se a apresentação de recurso administrativo, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que enseje a nulidade perquirida e de suas consequências. No caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse público, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no art. 37, caput, e na Lei Federal nº 9.784/99, aplicada subsidiariamente aos demais entes[1], que em seu artigo 2º, inciso VI, determinam o seguinte, respectivamente: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações da autarquia de trânsito, posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo o promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções. Importante frisar que cabe à promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 372 do CPC[2]). Analisando tal dispositivo, Fredie Didier Junior (2021, p. 138) assim ilustra: O fato constitutivo é o fato gerador do direito firmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Assim sendo, não vislumbrando, através do acervo probatório levado aos autos, a comprovação do fato alegado pela parte autora, isto é, comprovando ter havido efetivamente o erro na aplicação da penalidade, não restam caracterizados os elementos cruciais para a anulação dos autos de infração, bem como para a Responsabilidade Civil do Estado, no sentido de sua condenação em danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito [1] STJ, AgRg no ARESP 263.635/RS, Rel. Min. Herman Bejamin, 2ª Turma, DJe 22.05.2013. [2] Art. 373 CPC. O ônus da prova incumbe: I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

19/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104796223

18/09/2024, 18:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/09/2024, 18:03

Julgado improcedente o pedido

13/09/2024, 17:13

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:56

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:56
Documentos
Intimação da Sentença
18/09/2024, 18:03
Intimação da Sentença
18/09/2024, 18:03
Sentença
13/09/2024, 17:13
Despacho
23/05/2024, 09:53
Despacho
16/04/2024, 17:32
Despacho
06/02/2024, 19:42