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3000249-58.2024.8.06.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 10.520,72
Orgao julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SUELY DA SILVA VIEIRA
CPF 812.***.***-72
Autor
BANCO LOSANGO S/A
Terceiro
FIDC-NPL2
Terceiro
FIDC
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/07/2024, 18:44

Transitado em Julgado em 27/06/2024

08/07/2024, 18:44

Juntada de Certidão

08/07/2024, 18:44

Decorrido prazo de SUELY DA SILVA VIEIRA em 02/07/2024 23:59.

03/07/2024, 00:52

Decorrido prazo de SUELY DA SILVA VIEIRA em 26/06/2024 23:59.

27/06/2024, 00:51

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/06/2024 23:59.

27/06/2024, 00:51

Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88195190

18/06/2024, 00:00

Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88195190

18/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 3000249-58.2024.8.06.0019 Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, posto que tal ônus decorre da imposição contida no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Tal entendimento encontra-se sedimentado no Enunciado 28 do Fonaje, que dispõe: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Ressalto que a parte autora não demonstrou que a sua ausência ao ato se deu por motivo

17/06/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88195190

17/06/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195190

16/06/2024, 14:56

Proferidas outras decisões não especificadas

16/06/2024, 14:56

Conclusos para despacho

13/06/2024, 16:42

Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87892140

12/06/2024, 00:00

Juntada de Petição de pedido (outros)

11/06/2024, 11:05
Documentos
DECISÃO
16/06/2024, 14:56
DECISÃO
16/06/2024, 14:56
SENTENÇA
10/06/2024, 11:02
SENTENÇA
10/06/2024, 11:02
DECISÃO
23/02/2024, 20:43