Voltar para busca
3000002-20.2024.8.06.0038
Tutela Cautelar AntecedenteNão padronizadoRegistrado na ANVISAFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Araripe
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/05/2025, 16:14Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
05/03/2025, 18:40Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/11/2024, 11:01Alterado o assunto processual
28/11/2024, 10:47Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:38Decorrido prazo de CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:14Juntada de Petição de documento de comprovação
01/10/2024, 09:12Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105316034
26/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105316034
25/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: JOAO PEDRO SANTOS DE LIMA Parte Requerida: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000002-20.2024.8.06.0038 Parte Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada promovida por João Pedro dos Santos de Lima em face do Estado do Ceará. Inicial instruída com os documentos necessários. Decisão inicial deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado, o ente demandado não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto a revelia do requerido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. No mérito, o pedido deve ser acolhido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 139, inciso II e art. 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência ou fora dela. Pois bem. Assim estão os fatos: a parte requerente é portador de DOENÇA PULMONAR CID10.J44. e necessitando a seguinte suplementação alimentar: NUTRIDRINK COMPACT PROTEIN (125ml) 2 unidades/dia, (60 unidades), conforme prescrito, sendo a parte autora hipossuficiente e moradora do Município de Araripe, Estado do Ceará. Os dispositivos constitucionais que tratam da matéria impõem à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º, inciso II, está no mesmo sentido. Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público de arcar com o tratamento de saúde do cidadão, aí incluído a realização de cirurgias, para o problema de saúde do qual padece a autora. Caminha, nesse rumo, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita. Outrossim, condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovido, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02 (dois) salários mínimos, com base na apreciação equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 5. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento. 6. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994. 7. Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão... 8. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e providos em parte. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO; Data do julgamento: 31/01/2018; Data de registro: 31/01/2018). (grifei) Não vislumbro qualquer tipo de lesão ao princípio da isonomia pela concessão da tutela jurisdicional àquele que se encontra numa situação de lesão a um direito subjetivo seu. Pelo contrário. Se não há a implementação de políticas públicas indispensáveis à proteção e realização do direito à saúde, parcela integrante do mínimo existencial, cabe ao Judiciário, por força de mandamento constitucional (art. 5º, inc. XXXV), colocar ao abrigo todos aqueles que se encontram ameaçados ou violados em seus direitos, devendo Executivo e Legislativo, seja de que esfera for, cumprir com os deveres assumidos pelo Constituinte Originário, seja espontaneamente, seja por força de ordem judicial. Não é, pois, pela falta de disponibilização do devido (ofensa) que se mede a isonomia no trato da coisa pública, mas sim pelo que o Estado (em sentido amplo) deve disponibilizar (pelo direito subjetivo do cidadão), embora não disponibilize. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença sujeita a reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, na sequência, arquive-se. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito
25/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316034
24/09/2024, 11:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2024, 11:00Julgado procedente o pedido
20/09/2024, 18:32Conclusos para despacho
06/05/2024, 13:58Juntada de Petição de petição (outras)
26/04/2024, 09:39Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•01/12/2024, 18:04
Intimação da Sentença
•24/09/2024, 11:00
Intimação da Sentença
•24/09/2024, 11:00
Sentença
•20/09/2024, 18:32
Decisão
•16/02/2024, 14:08