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3001774-56.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 5.038,50
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/01/2025, 16:06Expedição de Alvará.
14/01/2025, 16:48Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 07:48Conclusos para despacho
16/12/2024, 11:55Processo Desarquivado
16/12/2024, 11:55Juntada de Petição de pedido (outros)
13/12/2024, 16:10Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 13:49Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 10:44Juntada de despacho
29/11/2024, 08:59Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3001774-56.2023.8.06.0069. RECORRENTE: EDMILSON LEANDRO MACHADO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADES DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 3.000,00). JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001774-56.2023.8.06.0069 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, aduzindo que está sofrendo descontos indevidos referente a anuidade de cartão de crédito não solicitado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência/nulidade de suposto contrato de cartão de crédito, bem como a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. Na contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia por ausência de comprovante de endereço em nome próprio e conexão com outro processo. No mérito, aduziu a regularidade da contratação do cartão de crédito, aderido pelo autor em 06/03/2023, apresentando print de tela do sistema com nome "JANDIRA BARBOSA SOUZA" e faturas do cartão de crédito em nome desta pessoa (Id. 14611050), bem como argumentou acerca da possibilidade de cobrança de anuidade, reconhecida pelo cliente. Ao final, rogou pela condenação do autor em litigância de má-fé e o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pelo autor (Id. 14611049). Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve composição entre as partes (Id. 14611058). Em sede de réplica, o autor aduziu que a parte ré, em sede contestatória, não apresentou nenhum contrato assinado entre as partes autorizando o citado cartão de crédito, demonstrando a ilegalidade dos descontos apontados. Ao final, corroborou a tese de cobrança indevida, rogando pela declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos descontos realizados, além da reparação em danos morais (Id. 14611060). Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou pela improcedência dos pedidos autorais, dada a constatação da regularidade da contratação do serviço referente a cartão de crédito a partir das provas juntadas aos autos, como as faturas de compras realizadas (Id. 14611061). Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença do Magistrado a quo, argumentando para tanto que não fora apresentado pelo recorrido nenhum instrumento contratual realizado entre as partes que comprove a contratação do cartão de crédito e, consequentemente, a regularidade do desconto de anuidade deste cartão. Ao final, rogou pela condenação do banco réu a reparar os danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$ 5.000,00 (Id. 14611064). Devidamente intimado, o banco demandado apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 14611068), rogando pelo total improvimento do recurso, aduzindo que a parte recorrente não devolveu nenhuma matéria pertinente a ser discutida, optando por apresentar fracos argumentos subjetivos de que a tarifa é nula. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, compulsando os autos, observa-se que o recorrente argumenta inexistir regularidade no desconto referente a valor de anuidade de cartão de crédito, dado que não fora apresentado pelo recorrido nenhum instrumento contratual realizado entre as partes que comprove a contratação do cartão de crédito, o que enseja a condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais. Outrossim, observa-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a parte recorrente contratou o serviço de cartão de crédito questionado, ônus que lhe competia, uma vez que apresenta somente tela sistêmica e faturas referentes a cartão de crédito em nome de pessoa diversa do recorrente, qual seja, "JANDIRA BARBOSA SOUZA" (Id. 14611050). É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva. Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria no sentido de que o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pela entidade financeira, uma vez que não restou demonstrada a formalização de suposta contratação de cartão de crédito. Assim, é devida a devolução dos valores pagos a título de anuidade do cartão de crédito por força do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor. Em relação a restituição em dobro dos valores descontados, merece destaque o precedente vinculante do STJ, o EREsp nº 1.413.542/RS: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020. A supramencionada decisão teve seus efeitos modulados, para reconhecer a repetição indébita em dobro apenas para aquelas quantias descontadas após a data do julgamento (EAREsp 676.608), sendo devido o reconhecimento de restituição em dobro a partir de 30/03/2021, quando a cobrança indevida é fruto de conduta contrária à boa-fé objetiva sem analisar o elemento volitivo. Logo, deve ser restituído em dobro os referidos montantes, nos termos previstos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entres as partes possui natureza consumerista, além da parte ré não ter demonstrado erro justificável. O entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que, nestes casos de irregularidade na contratação, há dano moral configurado, por falha na atuação da instituição financeira, que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização de contratação bancária. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser mantida tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Entendo, assim, que a parte autora faz jus ao pleito reparatório pelo dano moral sofrido, de forma que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela. No que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em relação ao valor a ser restituído, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir do desconto indevido de cada parcela. Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos) deve-se utilizar a Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, declarando inexistente a contratação, e, portanto, indevida a cobrança, condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021, e simples quanto aos descontos realizados antes desta data, e ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00, atualizado pela taxa SELIC desde o evento danoso. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
04/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
02/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/09/2024, 14:16Proferido despacho de mero expediente
16/09/2024, 21:00Conclusos para despacho
12/09/2024, 13:58Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 00:49Documentos
DESPACHO
•08/01/2025, 07:48
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•31/10/2024, 18:50
DESPACHO
•01/10/2024, 21:43
DESPACHO
•16/09/2024, 21:00
ATO ORDINATÓRIO
•19/08/2024, 15:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/07/2024, 10:53
SENTENÇA
•30/07/2024, 16:03
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•14/03/2024, 12:37
DESPACHO
•20/09/2023, 14:21