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3000249-31.2024.8.06.0222
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 6.092,06
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO HESED RESIDENCE
CNPJ 21.***.***.0001-60
DAVID BARBOZA XAVIER
CPF 048.***.***-05
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/04/2024, 16:12Transitado em Julgado em 18/04/2024
18/04/2024, 16:12Juntada de Certidão
18/04/2024, 16:12Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:03Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 02:03Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83151142
01/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000249-31.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO HESED RESIDENCE em face de DAVID BARBOZA XAVIER. Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente
27/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83151142
27/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83151142
26/03/2024, 09:14Indeferida a petição inicial
25/03/2024, 08:31Conclusos para julgamento
22/03/2024, 11:53Decorrido prazo de CONDOMINIO HESED RESIDENCE em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 00:05Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80309152
28/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000249-31.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que d
27/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80309152
27/02/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/03/2024, 09:14
SENTENÇA
•25/03/2024, 08:31
DESPACHO
•26/02/2024, 15:50
DESPACHO
•26/02/2024, 15:50