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3000750-87.2023.8.06.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 7.294,46
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2024, 08:41Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 08:41Determinado o arquivamento
29/08/2024, 00:55Conclusos para despacho
28/08/2024, 16:02Juntada de despacho
28/08/2024, 14:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 3000750-87.2023.8.06.0070. RECORRENTE: ANTONIA GIZELE DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: RECORRENTE: ANTÔNIA GIZELE DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 11174656): Narra a autora que era titular de um cartão BRADESCARD VISA GOLD; que, na fatura de julho/2022, constatou a cobrança de 1 de 7 parcelas, por uma compra que alega não ter realizado, sob a rubrica "MP*INSTRUTOR OSASCO"; que cada parcela equivale a R$ 327,78, totalizando R$ 2.294,46; que não conseguiu cancelar a compra nem pagá-la; e que, em razão desse débito, foi negativada. Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento em dobro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contestação (ID. 11174675): Sustenta que o boletim de ocorrência juntado pela demandante é "(...) mera declaração prestada unilateralmente pela parte autora e desacompanhada de qualquer outro meio probatório que ateste a veracidade do quanto ali alegado"; que a promovente não pode alegar desconhecer a compra realizada, visto que tem o dever de guarda do cartão de crédito e respectiva senha; que não é factível que um terceiro fraudador realize o parcelamento de uma compra que não pretende pagar; e que a negativação do nome da autora se reveste de exercício regular de direito em face do inadimplemento. Requer, in fine, a improcedência dos pedidos autorais. Sentença (ID. 11174762): Julgou improcedentes os pleitos autorais, visto que a reclamante não fez prova de que tentou resolver administrativamente a pendência (juntando, por exemplo, protocolo de atendimento) e, principalmente, porque a notícia do crime data de quase um ano após o suposto acontecimento, o que demonstra certa desídia da parte autora. Recurso Inominado (ID. 11174765): A demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos inaugurais, repisando que não efetuou a compra, realizada em outro estado, estando ela no interior do Ceará; e que "(...) nunca perdeu ou emprestou seu cartão, bem como não guarda a senha junto com o mesmo". Contrarrazões (ID. 11174769): Pugna pela manutenção da sentença ora atacada. É o breve relatório, passo ao voto. Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. A autora afirmou não reconhecer uma compra identificada como MP* INSTRUTOR, realizada em 13 de junho de 2022, no valor de R$ 2.294,46, em Osasco/SP, parcelada em sete vezes e lançada em sua fatura de cartão de crédito a partir de julho de 2022. Por sua vez, em sua contestação (ID. 11174675), a requerida apresentou uma imagem de Registro de Ocorrência de Atendimento, datada de 19 de setembro de 2022, onde consta a informação de que a compra contestada foi feita com "cartão presente e digitação de senha". Essas informações indicam que a transação ocorreu de modo presencial na cidade de Osasco/SP. Ocorre que, ao se analisar a fatura do cartão de crédito da autora, verifica-se que outras compras foram feitas com o mesmo cartão no mesmo dia, 13 de junho de 2022, no município de residência da autora, Crateús/CE, o que sugere a possibilidade de fraude, reforçando a alegação da autora de não reconhecer a compra identificada como MP* INSTRUTOR. Observa-se que, embora a requerida, ora recorrida, tenha alegado a regularidade das operações, não apresentou provas de que foi a autora quem efetuou a transação questionada. As alegações de que se trata de uma transação chip e senha, em que há necessidade de digitação da senha em uma maquineta, e de que cabia à consumidora a guarda do cartão e da senha não afastam a responsabilidade do banco de comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente porque as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações realizadas pelos seus clientes. A ocorrência de transações quase simultâneas em locais geograficamente distantes sugere falhas nos mecanismos de segurança e controle. Não há, pois, como imputar à parte autora a responsabilidade pela transação unicamente pelo fato de a operação ter sido, supostamente, realizada através do uso de cartão e dados pessoais. Sabe-se que as quadrilhas especializadas nesse tipo de fraude detêm expertise para realizar operações bancárias sem que a vítima necessariamente lhes tenha fornecido quaisquer informações. Ademais, as instituições financeiras possuem meios de impedir fraudes, como o uso do histórico de compras, data e hora da compra, envio de mensagens de confirmação, entre outros. Não se olvida a responsabilidade do consumidor de informar imediatamente sobre qualquer compra não reconhecida. No caso em questão, a primeira cobrança referente à compra contestada apareceu na fatura de julho de 2022. Em setembro de 2022, houve registro da ocorrência informado pela própria instituição financeira, em sua peça de defesa. Portanto, com a devida vênia, discorda-se da sentença de origem quando afirma que a autora não tentou resolver o problema em tempo oportuno administrativamente. Não demonstradas, no caso, a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, § 3º, do CDC). Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSAÇÕES E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. COMPRA REALIZADA EM VALOR EXPRESSIVO. NÃO COMPROVADA A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELO PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM CASO ANÁLOGO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONTESTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002085820228060182, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) Do mesmo modo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. COMPRAS REALIZADAS FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FRAGILIDADE DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 11. O banco réu, apesar de informar que a compra se deu de forma física e com senha pessoal, não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos cartões de crédito impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor. De outro lado, é fato notório, a dispensar provas, que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelas instituições. 12. No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as operações foram feitas pelo consumidor. Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 13. Além disso, é cediço que existem instrumentos instalados por terceiros capazes de clonar os dados do cartão e identificar a senha do cliente. Portanto, a falha na segurança por parte das instituições financeiras recorrentes afasta a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro, cabendo à instituição financeira estabelecer mecanismos que coíbam operações fraudulentas. (Precedente: Acórdão 1292571, 07632663620198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020). [...] (TJDFT, Acórdão 1690293, 07366216620228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a declaração de inexistência dos débitos questionados é medida que se impõe. Quanto ao pedido de devolução em dobro do indébito, para que seja reconhecido é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Na presente demanda, a autora, ora recorrente, não comprovou que realizou o pagamento das parcelas referentes à cobrança indevida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a autora fundamenta seu pedido unicamente na prestação de serviços defeituosa, sem trazer aos autos provas de que seus direitos de personalidade foram afetados pelo comportamento do banco. O print de tela de seu celular, onde não é possível verificar se a dívida negativada se refere ao débito questionado, não é capaz de comprovar a negativação de seu nome. Também não se vislumbra, pelas alegações da autora, desvio produtivo de seu tempo. Na mesma linha: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à existência de dano moral indenizável. 5. O juízo sentenciante declarou a nulidade das compras efetuadas de forma fraudulenta, com a consequente decretação da inexigibilidade de pagamento. Contudo, entendeu não ser cabível a indenização por danos morais por considerar não ter havido violação aos direitos de personalidade do autor. 6. O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. Ainda que o autor tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano. A ocorrência de golpe, por si só, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade. Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 8. Não merece reparo, portanto, a sentença prolatada. (TJDFT, Acórdão 1876375, 07592924920238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024). Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000750-87.2023.8.06.0070 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATEÚS Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença de origem, declarar a inexistência do débito impugnado. Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR.
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000750-87.2023.8.06.0070 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias a
02/07/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2024, 10:09Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
05/03/2024, 21:10Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80326415
28/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 3000750-87.2023.8.06.0070. COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, I
27/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80326415
27/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326415
26/02/2024, 15:18Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
26/02/2024, 15:18Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
11/02/2024, 07:36Documentos
DESPACHO
•29/08/2024, 00:55
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/07/2024, 18:17
DESPACHO
•28/06/2024, 19:00
DECISÃO
•26/02/2024, 15:18
DECISÃO
•26/02/2024, 15:18
SENTENÇA
•24/01/2024, 17:47
SENTENÇA
•24/01/2024, 17:47
DESPACHO
•03/10/2023, 22:16
DESPACHO
•03/10/2023, 22:16
DESPACHO
•18/08/2023, 15:11
DESPACHO
•21/07/2023, 09:19
DESPACHO
•26/06/2023, 10:15