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3000283-74.2024.8.06.0070

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 14.222,04
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/11/2024, 02:04

Juntada de certidão

29/11/2024, 02:04

Proferidas outras decisões não especificadas

27/11/2024, 19:09

Conclusos para decisão

25/11/2024, 16:08

Juntada de despacho

25/11/2024, 16:05

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

31/07/2024, 17:46

Expedição de Outros documentos.

31/07/2024, 16:43

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

31/07/2024, 16:39

Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89748764

24/07/2024, 00:00

Juntada de certidão

23/07/2024, 08:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89748764

23/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000283-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Polo Ativo: ANTONIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: ENEL DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID 89311702), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz

23/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89748764

22/07/2024, 23:00

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

22/07/2024, 19:10

Conclusos para despacho

11/07/2024, 08:29
Documentos
DECISÃO
27/11/2024, 19:09
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/10/2024, 19:05
DESPACHO
18/09/2024, 11:27
DECISÃO
22/07/2024, 19:10
SENTENÇA
23/06/2024, 19:52
DESPACHO
10/05/2024, 18:44
DESPACHO
01/04/2024, 15:35
DECISÃO
26/02/2024, 18:39