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3000283-74.2024.8.06.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 14.222,04
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 02:04Juntada de certidão
29/11/2024, 02:04Proferidas outras decisões não especificadas
27/11/2024, 19:09Conclusos para decisão
25/11/2024, 16:08Juntada de despacho
25/11/2024, 16:05Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
31/07/2024, 17:46Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 16:43Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
31/07/2024, 16:39Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89748764
24/07/2024, 00:00Juntada de certidão
23/07/2024, 08:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89748764
23/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo 3000283-74.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Polo Ativo: ANTONIA LUCIA PEREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: ENEL DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID 89311702), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
23/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89748764
22/07/2024, 23:00Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
22/07/2024, 19:10Conclusos para despacho
11/07/2024, 08:29Documentos
DECISÃO
•27/11/2024, 19:09
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•29/10/2024, 19:05
DESPACHO
•18/09/2024, 11:27
DECISÃO
•22/07/2024, 19:10
SENTENÇA
•23/06/2024, 19:52
DESPACHO
•10/05/2024, 18:44
DESPACHO
•01/04/2024, 15:35
DECISÃO
•26/02/2024, 18:39