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3032300-16.2023.8.06.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEspecialAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 09:54Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 19:39Conclusos para despacho
21/07/2025, 13:59Juntada de despacho
23/06/2025, 10:52Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/12/2024, 10:56Alterado o assunto processual
13/12/2024, 10:55Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
09/12/2024, 13:16Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
26/11/2024, 11:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2024, 09:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2024, 09:16Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
05/11/2024, 16:24Conclusos para decisão
12/08/2024, 09:41Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 07:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: JUDAS TADEU MESQUITA NOBREGA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032300-16.2023.8.06.0001 Vistos. Considerando a manifestação de id. 88889680 do recorrente, pugnando prazo para recolhimento das custas processuais, reconheço que a parte autora não preenche os requisitos da justiça gratuita, e modo que a INDEFIRO. Em interpretação extensiva ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a parte recorrente possui prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas iniciais em conjunto com o preparo recursal, sob pena de sua irresignação ser declarada deserta. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: JUDAS TADEU MESQUITA NOBREGA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032300-16.2023.8.06.0001 Vistos. Considerando a manifestação de id. 88889680 do recorrente, pugnando prazo para recolhimento das custas processuais, reconheço que a parte autora não preenche os requisitos da justiça gratuita, e modo que a INDEFIRO. Em interpretação extensiva ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a parte recorrente possui prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas iniciais em conjunto com o preparo recursal, sob pena de sua irresignação ser declarada deserta. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00Documentos
Despacho
•22/07/2025, 19:39
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•13/05/2025, 18:41
Despacho
•11/02/2025, 10:33
Decisão
•05/11/2024, 16:24
Decisão
•02/08/2024, 13:13
Decisão
•20/06/2024, 11:26
Intimação da Sentença
•10/05/2024, 15:06
Intimação da Sentença
•10/05/2024, 15:06
Sentença
•09/05/2024, 15:48
Despacho
•20/03/2024, 17:16
Despacho
•15/02/2024, 20:14
Despacho
•30/11/2023, 19:35