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3032300-16.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaEspecialAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/07/2025, 09:54

Proferido despacho de mero expediente

22/07/2025, 19:39

Conclusos para despacho

21/07/2025, 13:59

Juntada de despacho

23/06/2025, 10:52

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

13/12/2024, 10:56

Alterado o assunto processual

13/12/2024, 10:55

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

09/12/2024, 13:16

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

26/11/2024, 11:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/11/2024, 09:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/11/2024, 09:16

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

05/11/2024, 16:24

Conclusos para decisão

12/08/2024, 09:41

Juntada de Petição de petição

12/08/2024, 07:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: JUDAS TADEU MESQUITA NOBREGA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032300-16.2023.8.06.0001 Vistos. Considerando a manifestação de id. 88889680 do recorrente, pugnando prazo para recolhimento das custas processuais, reconheço que a parte autora não preenche os requisitos da justiça gratuita, e modo que a INDEFIRO. Em interpretação extensiva ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a parte recorrente possui prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas iniciais em conjunto com o preparo recursal, sob pena de sua irresignação ser declarada deserta. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

12/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Requerente: JUDAS TADEU MESQUITA NOBREGA Requeridos: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3032300-16.2023.8.06.0001 Vistos. Considerando a manifestação de id. 88889680 do recorrente, pugnando prazo para recolhimento das custas processuais, reconheço que a parte autora não preenche os requisitos da justiça gratuita, e modo que a INDEFIRO. Em interpretação extensiva ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a parte recorrente possui prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas iniciais em conjunto com o preparo recursal, sob pena de sua irresignação ser declarada deserta. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito

12/08/2024, 00:00
Documentos
Despacho
22/07/2025, 19:39
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
13/05/2025, 18:41
Despacho
11/02/2025, 10:33
Decisão
05/11/2024, 16:24
Decisão
02/08/2024, 13:13
Decisão
20/06/2024, 11:26
Intimação da Sentença
10/05/2024, 15:06
Intimação da Sentença
10/05/2024, 15:06
Sentença
09/05/2024, 15:48
Despacho
20/03/2024, 17:16
Despacho
15/02/2024, 20:14
Despacho
30/11/2023, 19:35