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0400731-90.2017.8.06.0001

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 20.400,75
Orgao julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0400731-90.2017.8.06.0001. APELANTE: JOSE RICARDO ALEXANDRE DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0400731-90.2017.8.06.0001 APELANTE: JOSE RICARDO ALEXANDRE DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se aplica o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais ao caso em análise, tendo em vista que a parte executada teve que contratar advogado para apresentação de defesa processual através do incidente de exceção de pré-executividade, o que impõe a fixação de honorários advocatícios, mesmo diante do requerimento do ente estatal pela extinção do feito. Precedentes. 2 - Ademais, o § 10 do art. 85 do CPC, ao tratar sobre honorários advocatícios nos casos de perda do objeto (caso dos autos), reconhece a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual o pagamento dos honorários é imputado a quem deu causa à demanda, sendo este, na hipótese em análise, o Estado do Ceará. 3 - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ele desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa se revela suficiente e compatível com a atuação do advogado do executado, nos termos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. 4- Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ricardo Alexandre da Silva, em face da sentença prolatada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID 14058269), que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor do apelante, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu o presente feito. O executado interpôs a apelação, alegando que "a extinção de execução após a citação e defesa do recorrente gera, necessariamente, a condenação do exequente em honorários advocatícios, sendo inaplicável o art. 26, LEF". Requer, ao final, a reforma parcial da sentença tão somente para "condenar o ente público recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC". Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público (ID 15043114), deixando de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O cerne da discussão limita-se a verificar o acerto ou não da decisão do juízo de origem em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios. No caso em análise, em sede de exceção de pré-executividade, o executado alegou a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, diante da aplicação do Tema 642 de Repercussão Geral do STF. Em seguida, o exequente, em petição de ID 71783869, requereu a extinção do feito, em razão da quitação/extinção da CDA que serviu de base para o ajuizamento da execução (documento ID 14058267). Assim, observo que a exclusão do crédito na via administrativa ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade (ID 14058261), de modo que a sentença de origem deve ser reformada parcialmente para que o ente público seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Explico. Em regra, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 determina a isenção de ônus para as partes, nos seguintes termos: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Contudo, não se aplica a referida norma ao caso em análise, tendo em vista que, como visto anteriormente, a parte executada teve que contratar advogado para apresentação de defesa processual através do incidente de exceção de pré-executividade, o que impõe a fixação de honorários advocatícios, mesmo diante do requerimento do ente estatal pela extinção do feito. Reforço que o § 10 do art. 85 do CPC, ao tratar sobre honorários advocatícios nos casos de perda do objeto (caso dos autos), reconhece a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual é imputado a quem deu causa à demanda o pagamento dos honorários. Vejamos: § 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Dessa forma, o trabalho desenvolvimento pelo causídico do apelante deve ser considerado e efetivamente pago por quem deu causa, no caso, o Estado do Ceará, tendo em vista que o executado precisou de defesa em juízo para exercer seu direito constitucionalmente garantido. E uma vez formada a relação processual, cabe a condenação em verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade. Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, o magistrado deve analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Portanto, não se afiguram necessários maiores esforços para que se possa concluir pelo afastamento da incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso interposto pelo executado, dando-lhe provimento, ¿para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a ressarcir as custas adiantadas pelo recorrente.¿ 2. Na hipótese, constatou-se que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação dos herdeiros executados e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado contratado para a defesa. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, por força do princípio da causalidade, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. 3. No julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. 4. Cumpre salientar que o art. 26, da Lei de Execução Fiscal incide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0022999-47.2018.8.06.0171 Tauá, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CAPÍTULO REFORMADO. FIXADA CONDENAÇÃO HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de Leila de Souza Lopes, em cujos autos restou proferida sentença pela extinção do feio, sem resolução do mérito, deixando de fixar condenação honorária na forma do art. 26, da LEF c/c princípio da causalidade. 2. Não se aplica referida norma, porquanto as hipóteses ali referias não alcançam a circunstância aqui tratada, quando se constata que a parte executada fora regularmente citada e apresentara defesa processual através do incidente de Exceção de Pré-Executividade. E, para tanto, teve que contratar profissional nesse sentido, o que impõe a fixação de honorários advocatícios diante do princípio da causalidade, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo diante da anuência do ente estatal pela extinção do feito diante de sua ilegitimidade ativa. 3. O trabalho desenvolvimento pelo causídico da apelante deve ser considerado e efetivamente pago por quem deu causa. Princípio da Causalidade. 4. Incidência do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0014409-29.2018.8.06.0156 Redenção, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NA ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento ou não da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade ativa e no Tema 642 da repercussão geral do STF. 2. Nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público. 3. Nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa. 4. A verba sucumbencial, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional atuante na causa. Por tais motivos, afigura-se razoável a aplicação dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000396-91.2018.8.06.0037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) Quanto ao valor dos honorários, devem ser observados os § § 2º, 3º, e 4º, III, do art. 85, do CPC, e, tendo em vista o valor da causa estar inserido no intervalo previsto no inciso I, do §3º, do art. 85, do CPC, o percentual dos honorários deverá observar os termos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse contexto, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho por ele desempenhado e o tempo exigido para seu serviço, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa se revela suficiente e compatível com a atuação do advogado do executado Diante do exposto, conheço o recurso de apelação, para lhe dar provimento e reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

05/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0400731-90.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]

07/11/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/08/2024, 15:34

Juntada de Informações

23/08/2024, 15:34

Juntada de certidão

23/08/2024, 15:34

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:40

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.

15/06/2024, 00:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2024, 16:21

Proferido despacho de mero expediente

22/04/2024, 16:21

Conclusos para despacho

22/04/2024, 12:12

Processo Desarquivado

22/04/2024, 12:11

Arquivado Definitivamente

20/04/2024, 16:42

Juntada de Certidão

20/04/2024, 16:40

Transitado em Julgado em 27/02/2024

20/04/2024, 16:07

Juntada de Certidão

20/04/2024, 16:07
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
20/03/2025, 09:06
Despacho
26/02/2025, 18:24
Despacho
13/01/2025, 13:13
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/11/2024, 10:24
Despacho
04/11/2024, 16:12
Despacho
26/08/2024, 09:46
Despacho
22/04/2024, 16:21
Sentença
27/02/2024, 16:31
Despacho
24/10/2023, 16:54
Documento de Comprovação
04/09/2023, 14:29
Despacho de Mero Expediente
15/04/2021, 13:05
Despacho de Mero Expediente
19/11/2020, 11:11
Despacho de Mero Expediente
29/11/2018, 08:44
Ato Ordinatório
04/05/2018, 15:48
Despacho de Mero Expediente
04/05/2017, 13:43