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3000185-87.2024.8.06.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 22.680,00
Orgao julgador
13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/10/2024, 15:06

Transitado em Julgado em 11/10/2024

11/10/2024, 15:06

Juntada de Certidão

11/10/2024, 15:06

Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 00:25

Decorrido prazo de TIAGO IDU NASCIMENTO PINTO em 10/10/2024 23:59.

11/10/2024, 00:25

Publicado Sentença em 26/09/2024. Documento: 105499531

26/09/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105499531

25/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000185-87.2024.8.06.0006 Promovente: TIAGO IDU NASCIMENTO PINTOPromovida: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO TIAGO IDU NASCIMENTO PINTO propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando que contratou seguro com a promovida e solicitou reparo no veículo após se envolver em um abalroamento no dia 06 de agosto de 2023. Ato contínuo, o reparo no veículo foi autorizado na oficina Econômica, sendo informado que o veículo seria devolvido em 30 (trinta) dias, contudo, o veículo ficou parado na oficina por 90 (noventa) dias. Requereu lucros cessantes e dano moral. Requereu, ao final, a procedência da demanda. Em contestação, a promovida suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que não possui ingerência por qualquer demora ou insatisfação no reparo. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, pugnou pela total improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. 01. DA PRELIMINAR Acolho a impugnação ao valor da causa, vez que o autor deixou de somar ao pedido de lucros cessantes, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais pleiteados. Assim, proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa para R$26.680,00 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta reais). 02. DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte frágil e, portanto, hipossuficiente. Analisando a narrativa dos autos, não comprovação de que o promovente ficou sem o veículo por 90 (noventa) dias como alega na exordial. Além disso, apesar do comprovante de lucro cessante de que ganha R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) líquidos, ao dia, o promovente informou como renda mensal o valor entre R$2.500,01 (dois mil quinhentos reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, diante da ausência de provas que justifiquem o lucro cessante pleiteado, rejeito os pedidos elencados na exordial. 03. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa para R$26.680,00 (vinte e seis mil seiscentos e oitenta reais). Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos". P.R.I Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

25/09/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105499531

24/09/2024, 14:20

Julgado improcedente o pedido

24/09/2024, 14:19

Conclusos para julgamento

19/09/2024, 16:08

Proferido despacho de mero expediente

19/09/2024, 15:50

Juntada de Petição de réplica

27/08/2024, 16:27

Conclusos para despacho

07/08/2024, 14:14

Expedição de Outros documentos.

07/08/2024, 14:13
Documentos
Sentença
24/09/2024, 14:19
Sentença
24/09/2024, 14:19
Despacho
19/09/2024, 15:50
Despacho
12/06/2024, 22:38
Despacho
26/02/2024, 17:06