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0015210-05.2017.8.06.0115
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2017
Valor da Causa
R$ 8.937,98
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOELMA DOS SANTOS GADELHA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:29Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:25Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 01:25Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 11:02Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 10:54Transitado em Julgado em 16/09/2024
17/09/2024, 10:51Juntada de Certidão
17/09/2024, 10:51Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 89792375
16/09/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 89792375
16/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 89792375
13/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ARLETE SANTIAGO SOMBRA Parte Passiva - REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0015210-05.2017.8.06.0115 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa - Trata-se feito na fase de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal (Limoeiro do Norte-CE). No curso da demanda foi proferida decisão homologando os cálculos do valor principal (R$7.029,18) e determinando a expedição de ROPV em favor da parte autora (ID 70123865). Em decisão posterior (ID 70123874), em sede de liquidação, foi arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, no importe de R$1.054,38. Na sequência, os ROPVs (valor principal e dos honorários sucumbenciais) foram expedidos e encaminhados ao ente executado para pagamento em 60 (sessenta) dias. Ato seguinte, o Município informou e apresentou nos autos os comprovantes de pagamento dos valores dos ROPVs (ID 85683967 e seguintes). Intimada a parte exequente acerca do pagamento, com ciência de que o silêncio seria interpretado como quitação do presente cumprimento de sentença, em 05 dias, deixou transcorrer o prazo e nada apresentou (ID 88175913). É o que importa relatar. Decido. Verifica-se nos autos que a obrigação se encontra satisfeita, eis que a Fazenda Pública executada efetuou o pagamento dos ROPV,s, mediante depósito nas respectivas contas exequente e de seu advogado, conforme documentos acostados aos autos, sem impugnação da parte exequente.. Nesse contexto, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que os depósitos/transferências já foram realizados, e os valores satisfazem a obrigação em face da Fazenda Pública Municipal, é de se declarar a extinção do presente feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetuada a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais, ante o evidente desinteresse recursal, já que a obrigação de pagar foi satisfeita. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 89792375
13/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ARLETE SANTIAGO SOMBRA Parte Passiva - REQUERIDO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email: [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC. Nº 0015210-05.2017.8.06.0115 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Ativa - Trata-se feito na fase de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública Municipal (Limoeiro do Norte-CE). No curso da demanda foi proferida decisão homologando os cálculos do valor principal (R$7.029,18) e determinando a expedição de ROPV em favor da parte autora (ID 70123865). Em decisão posterior (ID 70123874), em sede de liquidação, foi arbitrado o percentual dos honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, no importe de R$1.054,38. Na sequência, os ROPVs (valor principal e dos honorários sucumbenciais) foram expedidos e encaminhados ao ente executado para pagamento em 60 (sessenta) dias. Ato seguinte, o Município informou e apresentou nos autos os comprovantes de pagamento dos valores dos ROPVs (ID 85683967 e seguintes). Intimada a parte exequente acerca do pagamento, com ciência de que o silêncio seria interpretado como quitação do presente cumprimento de sentença, em 05 dias, deixou transcorrer o prazo e nada apresentou (ID 88175913). É o que importa relatar. Decido. Verifica-se nos autos que a obrigação se encontra satisfeita, eis que a Fazenda Pública executada efetuou o pagamento dos ROPV,s, mediante depósito nas respectivas contas exequente e de seu advogado, conforme documentos acostados aos autos, sem impugnação da parte exequente.. Nesse contexto, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que os depósitos/transferências já foram realizados, e os valores satisfazem a obrigação em face da Fazenda Pública Municipal, é de se declarar a extinção do presente feito. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetuada a intimação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais, ante o evidente desinteresse recursal, já que a obrigação de pagar foi satisfeita. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
13/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792375
12/09/2024, 14:15Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89792375
12/09/2024, 14:15Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2024, 14:15
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2024, 14:15
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2024, 14:15
SENTENÇA
•04/09/2024, 12:46
DESPACHO
•28/05/2024, 11:19
ATO ORDINATÓRIO
•10/04/2024, 11:18
ATO ORDINATÓRIO
•08/02/2024, 13:37
DESPACHO
•10/11/2023, 09:17
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•14/09/2023, 23:59
TipoProcessoDocumento#551
•26/01/2023, 09:41
TipoProcessoDocumento#551
•21/10/2022, 22:12
TipoProcessoDocumento#551
•18/08/2022, 21:49
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
•23/05/2022, 10:30
ATO ORDINATÓRIO
•10/03/2022, 09:48
ATO ORDINATÓRIO
•10/03/2022, 06:30