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3000225-41.2023.8.06.0156
Procedimento do Juizado Especial CívelResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 800,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Redenção
Partes do Processo
JOEL MARCOS SOARES SANTIAGO
CPF 062.***.***-93
NUBANK
NU PAGAMENTOS
NU PAGAMENTOS S.A.
NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ 18.***.***.0001-58
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/05/2024, 13:12Juntada de Certidão
15/05/2024, 13:12Transitado em Julgado em 15/05/2024
15/05/2024, 13:12Proferido despacho de mero expediente
15/05/2024, 11:45Conclusos para despacho
20/03/2024, 08:30Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 01:19Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 01:19Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2024, 14:35Juntada de Petição de diligência
05/03/2024, 14:35Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 79555352
01/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por JOEL MARCOS SOARES SANTIAGO em face de NU PAGAMENTOS S.A. Em sede de audiência de conciliação, a parte autora formulou pedido de desistência, sem qualquer oposição da instituição financeira requerida (ID. 79100108). Era o que importava a relatar. Passo a decidir. Havendo manifesto desinteresse pela parte promovente no prosseguimento do feito, este deve ser extinto. Conforme relatado, a requerente desistiu da ação e pugnou pela extinção do feito
29/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79555352
29/02/2024, 00:00Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2024, 10:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79555352
28/02/2024, 10:57Expedição de Mandado.
28/02/2024, 10:55Documentos
DESPACHO
•15/05/2024, 11:45
SENTENÇA
•15/02/2024, 17:09