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3000675-14.2024.8.06.0167
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 6.152,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/10/2024, 15:11Juntada de decisão
30/10/2024, 14:31Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/09/2024, 09:38Juntada de certidão
03/09/2024, 09:36Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 00:16Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
26/08/2024, 11:41Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 00:05Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 00:05Publicado Decisão em 14/08/2024. Documento: 96121290
14/08/2024, 00:00Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96121290
14/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121290
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-14.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIA DE OLIVEIRA SOUSAEndereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 1708, - lado par, Sem Bairro, SOBRAL - CE - CEP: 62052-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96121290
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000675-14.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIA DE OLIVEIRA SOUSAEndereço: Avenida Senador Fernandes Távora, 1708, - lado par, Sem Bairro, SOBRAL - CE - CEP: 62052-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96121290
12/08/2024, 14:32Documentos
DECISÃO
•27/09/2024, 19:39
DECISÃO
•12/08/2024, 14:32
DECISÃO
•12/08/2024, 14:32
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•30/07/2024, 10:26
SENTENÇA
•27/07/2024, 21:31
DECISÃO
•11/03/2024, 12:12
ATO ORDINATÓRIO
•28/02/2024, 09:59