Voltar para busca
0002643-50.2019.8.06.0121
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/05/2025, 12:25Juntada de despacho
21/03/2025, 08:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0002643-50.2019.8.06.0121. Embargante: APELANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DO NASCIMENTO Embargado: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
19/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0002643-50.2019.8.06.0121. Recorrente: MARIA APARECIDA MOREIRA DO NASCIMENTO Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação. Previdenciário. Fungibilidade de benefícios previdenciários. Auxílio-Acidente. Redução da capacidade laboral. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que não reconheceu a possibilidade de aposentadoria por invalidez ou a implementação do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, considerando a existência de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Epicondilite Lateral (CID M77.1) III. Razões de decidir 3. O laudo atesta a incapacidade permanente e afirma como prejudicada a análise quanto à redução da capacidade laboral. Entretanto, os elementos acostados aos autos, bem como a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, fornecem suporte argumentativo e fático para o reconhecimento da redução da capacidade laboral, reformando a sentença de primeiro grau para a concessão do benefício do auxílio-acidente. 4. A data de fixação deve ser após a cessação do auxílio-doença e tendo como prazo final o dia anterior à aposentadoria da apelante. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0002643-50.2019.8.06.0121 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Maria Aparecida de Araújo, em face da sentença proferida pelo juízo 2a Vara da Comarca de Massapê, que, julgou improcedente o pedido formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Petição Inicial (ID 14384795): A autora afirma que não se encontra em condições para o exercício de atividade laboral. Solicitou a prorrogação do benefício de incapacidade temporária, que cessou em 31/12/2013, rente ao Instituto Nacional do Seguro Social, mas tal pleito foi indeferido. Diante de tal fato, ajuizou a presente ação. Sentença (ID 14385142): Julgou improcedente o pedido formulado pela autora, uma vez que o laudo pericial, que corrobora a permanência da lesão remonta, ao ano de 2015. Além disso, afirma que a autora não se desincumbiu do ônus probatório em relação a permanência da sua lesão durante o período que o benefício tinha cessado. Apelação (ID 14385149): A autora afirma que existe nos autos conjunto probatório suficiente para que seja implementando o benefício do auxílio-acidentário. Dessa forma, possui respaldo jurídico para que a mencionada benesse fosse implementada após a cessação do auxílio-doença até a dia anterior à implementação da aposentadoria. Parecer ministerial (ID 15004039): Propugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento. O parquet argumenta que é possível a implementação do auxílio-acidente após a cessação do benefício até a implementação da aposentadoria da apelante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. O apelo deve ser conhecido e provido para a implementação do benefício do auxílio-acidente. De início, cabe ressaltar a possibilidade de fungibilidade entre os benefícios previdenciários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização de Jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCOERÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. 1. Procede a afirmação do agravante quanto à incoerência entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, pois ao reconhecer a aplicação imediata do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação aos juros de mora, a decisão reformou o acórdão recorrido, que se negou aplicar referido dispositivo à presente demanda, porquanto ajuizada após o início de sua vigência. 2. Em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial. Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Logo, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de reformatio in pejus. Precedentes. Agravo regimental provido em parte para conhecer em parte do recurso especial do INSS e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no REsp 1.388.959/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 - destaques meus). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DE UMA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL SÓ REQUEIRA OUTRA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DA MESMA NATUREZA (AUXÍLIO-ACIDENTE). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL. (RE) AFIRMAÇÃO DE TESE. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA REEXAME E JUÍZO DE RETRATAÇÃO (QO/TNU N. 20), CONHECENDO E JULGANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50014067120204047129, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) Superado tal aspecto, cabe a análise mais detida sobre o auxílio-acidente e a estrutura normativa que autoriza sua implementação. Tal benefício tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A sentença de primeiro grau (ID 14385142) julgou improcedente a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez com base no laudo pericial (ID 14385097), que atestou que a impossibilidade laboral teve início em período posterior aos fatos que ensejaram o benefício previdenciário que fundamenta a presente ação. Em razão disso, a autora não faria jus ao benefício. Irresignada, a parte autora apresentou o presente apelo, alegando que não houve a adequada valoração das provas que foram acostadas aos autos. A perícia foi realizada no ano de 2022, quando a lesão já se encontrava em situação agravada, aspecto que o mencionado laudo reconhece, vejamos: 4. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). Resposta: Sim. Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro). Ocorrem dores e prejuízo funcional do ombro. Tenossinovite do punho (CID: M65.8). Trata-se do processo inflamatório que acomete tendões da região do punho, acarretando dores e prejuízo funcional na articulação. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão). Resposta: Sim. Sem elementos de convicção para afirmar incapacidade anterior. Segundo avaliação clínica e documentação médica apresentada, fundamentando que a patologia gera transtornos no aparelho locomotor que determinam incapacidade laborativa. 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Resposta: Não. Sem elementos de convicção para determinar data de início da doença. Início da incapacidade: aproximadamente 29/09/15, com base em ultrassonografia. 7. No caso de haver sido detectada alguma incapacidade, quais os sintomas que acometem o(a) periciando(a) deixando-o(a) incapacitado(a) para o exercício da atividade que ele(a) declarou exercer? OBS: Caso não tenha sido detectada incapacidade, deverá o Sr. Perito assinalar este quesito como prejudicado. Resposta: Dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade nos ombros e punhos. 8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Resposta: Definitiva. No momento em que foi realizada a perícia, já era possível afirmar que a lesão estava em estado avançado a tal ponto que implicava em incapacidade laboral definitiva, uma vez que se trata de doença de caráter progressivo, conforme o perito atesta, vejamos: 10. Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? Resposta: A incapacidade somente aconteceu após a progressão da enfermidade. Data da progressão da enfermidade: aproximadamente 29/09/15, com base em ultrassonografia. Com base nos aspectos que foram colacionados aos autos, então, é possível reconhecer a redução da capacidade laboral da apelante logo após a cessação do benefício do auxílio-doença. A síndrome a qual é acometida a apelante, inclusive, já foi alvo de apreciação por parte das 3ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto com o fito de obter a reforma da sentença proferida em sede de ação acidentária, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Do cotejo dos autos, temos laudo técnico referente à perícia judicial à qual se submeteu a autora, o qual comprovou, a toda evidência, que esta teve redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo diagnosticado com Síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e Epicondilite lateral (CID: M77.1), tratando-se de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e epicondilitelateral), uma vez que é possível estabelecer nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada. 3. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00012096120198060077 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91) E POR CONSEQUÊNCIA O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, QUANDO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVAÇÃO AOS TEMAS 905 DO STJ, 810 DO STF E A EC 113/2021. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a Autora faz jus ao recebimento dos valores referente ao auxílio-acidente, em razão de ter tido redução da capacidade laboral (art. 86 da Lei nº. 8.213/1991), a partir da data do pedido administrativo. 2. Da análise do caderno procedimental virtualizado, a parte autora, ora Apelada, desempenhava a atividade de agricultora, quando foi acometida pela Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). 3. No caso em deslinde, o perito médico atestou que: (i) a natureza da incapacidade é permanente e parcial; (ii) a doença deixou lesões parcialmente incapacitantes, com redução da capacidade para o trabalho que exercia anteriormente e (iii) a constatação das dores e do prejuízo funcional do ombro. O que permite a concessão do benefício. 4. Sentença de origem reformada parcialmente, de ofício, quanto aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0204752-07.2022.8.06.0167. (TJ-CE - Apelação Cível: 0204752-07.2022.8.06.0167 Sobral, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. INCAPACIDADE ATESTADA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS. PROVA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia produzida em Juízo atesta que a promovente é acometida de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) apresentado dores e prejuízo funcional do ombro, bem como é taxativa quanto à incapacidade da autora para exercer as atividades laborais que habitualmente realizava, qual seja, de auxiliar de produção, e com relação nexo causal entre a patologia e a trabalho exercido. 2. Ficou demonstrado que a promovente é segurada do INSS e o período de carência, bem como a prova técnica produzida indica a incapacidade definitiva da autora, não se olvidando que a requerente adunou provas médicas, as quais corroboram as conclusões da perícia e são dotadas também de valor probatório, consoante previsão do art. 75, § 2º, da Lei nº 8.691/2016. 3. Dada a a condição socioeconômica e cultural da requerente, com baixo nível de instrução, profissão que necessita de esforço físico, atualmente com 50 anos de idade e com uma série de limitações funcionais, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho. 4. Concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, o qual se deu em 16/10/2019, posto que a benesse anterior havia sido mantida até 15/10/2019. 5. Ajuste, de ofício, da sentença para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelo da autora conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Ajuste, de ofício, da sentença quanto aos juros e correção monetária, om incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do recurso do INSS. (TJ-CE - AC: 00117325620198060167 Sobral, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. ARTS. 59 E 62, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da autora/apelante ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, condicionando sua cessação à reabilitação para desempenho de outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. As teses recursais são antagônicas: a autora defende fazer jus ao restabelecimento do referido beneficio, enquanto a autarquia previdenciária alega que sua cessação foi escorreita. 2. No caso dos autos, a autora, na condição de segurada empregada, foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1), patologia decorrente do exercício do trabalho habitualmente exercido, tendo atestada sua incapacidade parcial e definitiva, conforme laudo pericial acostado aos autos. 3. Considerando que ela se encontra incapacitada e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho deverá ser mantido até sua efetiva reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. O termo inicial será o dia seguinte ao da cessação do benefício anteriormente concedido. Inteligência dos arts. 59, 60, e 62, § 1º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao apelo do INSS. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00095422320198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) A compreensão jurídica da concessão do auxílio acidente foi delineada pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O Recurso Especial que deu origem a mencionada tese foi REsp 1109591/SC, vale ressaltar um aspecto específico do voto do Ministro Celso Limongi que contribuem para o caso em análise: O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência do julgador imiscuir-se nessa seara. Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima. (destaquei) Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o contexto fático probatório acostados aos autos, bem como a jurisprudência sobre a temática, conheço da apelação, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para a concessão do benefício do auxílio-acidente. Em relação a data de início do benefício do auxílio-acidente, ela deve ser fixada após a cessação do auxílio-doença que, no caso, foi cessado em 31/12/2013. Tendo como termo final a data anterior da concessão da aposentadoria. Não se pode olvidar a possibilidade de eventual aplicação da prescrição quinquenal ao caso em tela, a ser definida em sede de liquidação. Além disso, no que tange a correção monetária, deve-se ser feita a observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Bem como o novo índice instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, defino em 10% (dez) pontos percentuais, que devem ser fixados com observância à Súmula nº 111 do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
06/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002643-50.2019.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/10/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/09/2024, 16:03Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
26/06/2024, 10:46Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 01:17Decorrido prazo de MORGANA MONTE DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:33Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 00:02Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85083703
02/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 0,00 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença prolatada no ID 80499655. Alega a autarquia que o decisum foi omisso em determinar o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais, mencionando o art. 8, §2°, da Lei n° 8.620/93, uma vez que disp INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0002643-50.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
01/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85083703
01/05/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85083703
30/04/2024, 17:06Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 17:06Documentos
Despacho
•06/03/2026, 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença
•13/11/2025, 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença
•13/11/2025, 10:43
Despacho
•30/09/2025, 09:34
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•17/12/2024, 10:18
Despacho
•18/11/2024, 10:37
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•05/11/2024, 10:45
Despacho
•01/10/2024, 08:32
Intimação da Sentença
•30/04/2024, 17:06
Intimação da Sentença
•30/04/2024, 17:06
Sentença
•29/04/2024, 09:17
Despacho
•13/03/2024, 17:25
Intimação da Sentença
•29/02/2024, 14:47
Intimação da Sentença
•29/02/2024, 14:47
Intimação da Sentença
•29/02/2024, 14:47