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0008010-41.2016.8.06.0095

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2016
Valor da Causa
R$ 10.250,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/10/2024, 15:56

Transitado em Julgado em 03/10/2024

11/10/2024, 15:56

Juntada de Certidão

11/10/2024, 15:56

Decorrido prazo de NADSON ROCHA AGUIAR JUNIOR em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 02:30

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 02:30

Decorrido prazo de THALES LIMA FREITAS XIMENES em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 02:30

Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 23/09/2024 23:59.

24/09/2024, 02:30

Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89999137

26/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 89999137

23/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: FELIPE RAMOS DO AMARAL. EXECUTADO: ASSURANT SEGURADORA S/A. MINUTA DE SENTENÇA Intimação - PROCESSO N.º 0008010-41.2016.8.06.0095. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação (Vide - ID 58732240). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados. Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a obrigação de fazer foi integralmente adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o alvará respectivo em nome de FELIPE RAMOS DO AMARAL, CPF 660.297.243-04, conforme petição de ID nº 84105282. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Ipu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital)

23/08/2024, 00:00

Expedição de Alvará.

22/08/2024, 21:39

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999137

22/08/2024, 07:52

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/07/2024, 09:13

Conclusos para julgamento

27/07/2024, 21:16

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

27/07/2024, 21:16
Documentos
ALEGAÇÕES FINAIS
22/08/2024, 21:39
ALEGAÇÕES FINAIS
22/08/2024, 21:39
SENTENÇA
30/07/2024, 09:13
DESPACHO
20/02/2024, 18:32
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
31/07/2023, 16:53
DESPACHO
31/08/2022, 17:35
ATO ORDINATÓRIO
01/03/2022, 09:39
SENTENÇA
19/01/2022, 16:54
DESPACHO
22/07/2020, 00:31
DECISÃO
22/07/2020, 00:31
DESPACHO
22/07/2020, 00:31
ATO ORDINATÓRIO
22/07/2020, 00:31
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
20/11/2019, 10:51