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3000297-65.2023.8.06.0176
Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 28.566,34
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ubajara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:34Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 10:05Processo Desarquivado
05/11/2024, 16:10Arquivado Definitivamente
05/11/2024, 16:09Transitado em Julgado em 05/11/2024
05/11/2024, 16:09Juntada de Certidão
05/11/2024, 16:09Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RITA MARIA MARTINS DA SILVA REU: INSS, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000297-65.2023.8.06.0176 Trata-se de Ação Previdenciária preordenada à concessão de aposentadoria rural por idade, ajuizada por Rita Maria Martins da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relata a autora, em síntese, que possui 55 anos de idade e que trabalha na roça individualmente desde muito jovem, sendo assim fez requerimento administrativo de aposentadoria rural no dia 11/11/2022 com NB 193.705.397-8 porém teve seu pedido indefiro, por falta de período de carência. Citada a autarquia federal não apresentou contestação, sendo declarada a revelia sem os seus efeitos, conforme despacho em ID79714428. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID83553954. É o que importa relatar. Decido. No mérito, é de ser negado o pedido autoral. Explico. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Nesse sentido, o art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal regula os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos seguintes termos: Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: […] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Percebe-se que o constituinte optou por conferir um tratamento previdenciário mais favorecido ao trabalhador rural, com a redução do limite etário para a aposentadoria por idade, tendo em vista as dificuldades naturais do trabalho na zona rural. Desse modo, para que tenha direito à aposentadoria por idade, o segurado especial, se homem, deverá contar com ao menos 60 (sessenta) anos de idade; se mulher, deverá possuir ao menos 55 (cinquenta e cinco) anos. Ademais, o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural em número de meses correspondente à carência do benefício pleiteado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante dispõe o art. 39, I da Lei n. 8213/91, verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No que concerne à aposentadoria por idade, o período legalmente previsto para a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei 8213/91. Logo, para que tenha direito ao benefício pleiteado, o requerente deve comprovar o exercício de atividade rural por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento. Segue-se que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 143, garante aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, dentre eles o segurado especial, durante 15 (quinze anos), contados a partir de sua vigência, no valor de 1 (um) salário-mínimo, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses correspondente à carência legal. Vale salientar que, embora a atual Constituição Federal tenha previsto a inclusão do trabalhador rural na previdência social, devendo contribuir para tal, no que se refere ao segurado especial, a Lei 8.213/91 garantiu-lhe o benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, sem a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas, exigindo, tão somente, a comprovação do exercício de atividade rural de subsistência pelo tempo correspondente à carência exigida. A Lei dos Benefícios estabelece algumas exigências em relação aos mecanismos probatórios, de modo que o § 3º do art. 55 exige "início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito". A súmula de nº 149 do STJ confirma a validade de tal exigência. Na espécie, para fins de comprovar o labor rural, a parte autora acostou em ID65185776: autodeclaração, carteira de trabalho, certidão de casamento, PRONAF (14/01/2022), CONTAG (31/12/2013), certidão da associação comunitária, fomulário de cadastramento (11/07/2022), ficha da atenção básica, nota fiscal, ITR em nome de Francisco Napoleão de Macedo, cadastro único, declaração da associação comunitária do sítio Itaperacema, ficha da secretaria de saúde, nota fiscal, carteira do sindicato e CNIS. Tais documentos, contudo, não podem ser tidos como início razoável de prova material, ora por não pertencerem à requerente, ora por se tratar de documentos unilaterais. É notório que as provas anexadas aos autos são demasiadamente frágeis, considerando que a autora narra que desde muito jovem trabalha na agricultura, apresentando somente documentos como emissão próximos a data do requerimento administrativo, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha participado de programas governamentais de incentivo à agricultura familiar. Pois bem, trazidas as lições acima ao caso concreto, entendo que os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegada na inicial. Pelos fatos acima expostos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101943560
03/10/2024, 15:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/10/2024, 15:43Julgado improcedente o pedido
17/09/2024, 15:40Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 20:58Conclusos para despacho
09/04/2024, 08:34Juntada de Petição de pedido (outros)
03/04/2024, 09:23Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 27/03/2024 23:59.
28/03/2024, 00:48Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/10/2024, 15:43
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/10/2024, 15:43
SENTENÇA
•17/09/2024, 15:40
DESPACHO
•15/02/2024, 17:32
DECISÃO
•16/08/2023, 17:23