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3000316-26.2023.8.06.0094
Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 5.158,39
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2024, 07:59Transitado em Julgado em 23/10/2024
24/10/2024, 07:58Juntada de Certidão
24/10/2024, 07:58Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:02Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
24/10/2024, 00:02Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105875530
02/10/2024, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105875530
02/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875530
01/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000316-26.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] Vistos. Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 83273433 demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105875530
01/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCA ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000316-26.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] Vistos. Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 83273433 demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875530
30/09/2024, 17:18Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105875530
30/09/2024, 17:18Processo Reativado
30/09/2024, 17:18Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2024, 16:02Documentos
Intimação da Sentença
•30/09/2024, 17:18
Intimação da Sentença
•30/09/2024, 17:18
Sentença
•30/09/2024, 16:02
Intimação da Sentença
•21/03/2024, 13:20
Intimação da Sentença
•21/03/2024, 13:20
Intimação da Sentença
•21/03/2024, 13:20
Sentença
•21/03/2024, 11:13
Intimação da Sentença
•29/02/2024, 12:14
Intimação da Sentença
•29/02/2024, 12:14
Sentença
•29/02/2024, 10:38
Despacho
•10/08/2023, 11:29