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3000593-42.2023.8.06.0094

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 8.234,80
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Partes do Processo
JOSELIA BATISTA VIANA DOS SANTOS
CPF 734.***.***-15
Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
SP
Terceiro
GE
Terceiro
BMG
ALCUNHA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2024, 08:02

Transitado em Julgado em 06/05/2024

08/05/2024, 08:02

Juntada de Certidão

08/05/2024, 08:02

Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.

07/05/2024, 02:10

Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.

07/05/2024, 02:10

Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2024 23:59.

07/05/2024, 02:10

Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2024 23:59.

07/05/2024, 02:09

Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84433776

19/04/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84433776

19/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3000593-42.2023.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉLIA BATISTA VIANA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O j

18/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3000593-42.2023.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉLIA BATISTA VIANA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O j

18/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84433776

18/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84433776

18/04/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84433776

17/04/2024, 07:51

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84433776

17/04/2024, 07:51
Documentos
Intimação da Sentença
17/04/2024, 07:51
Intimação da Sentença
17/04/2024, 07:51
Sentença
16/04/2024, 16:43
Decisão
22/09/2023, 09:31