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3000141-54.2024.8.06.0043
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/11/2024, 15:00Expedido alvará de levantamento
22/11/2024, 14:56Transitado em Julgado em 02/11/2024
04/11/2024, 12:19Juntada de Certidão
04/11/2024, 12:19Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 02:01Juntada de informação
01/11/2024, 12:07Decorrido prazo de Enel em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:49Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105324387
10/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105324387
09/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000141-54.2024.8.06.0043 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte demandada demonstrou a comprovação de cumprimento da avença no prazo legal (ID 89990471 e 89990472). Em seguida, a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial (ID 90135604). Neste diapasão, considerando que o adimplemento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Sendo assim, expeça-se alvará judicial para transferência de valores no importe de R$ 2.184,00 (dois mil e cento e oitenta e quatro reais), com as devidas atualizações, os quais encontram-se depositados em conta judicial (ID: 040195700012407155), Agência/Operação/Conta: 1957 / 040 / 01508006-0, em favor da parte autora, através da seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO; AGÊNCIA: 0714; CONTA CORRENTE: 0500696 1; CPF: 031.138.763-20; TITULAR: GERALDO TAVARES DE LUCENA, nos termos da Portaria 109/2022 emanada pelo TJ-CE. Ainda, expeça-se alvará judicial para transferência de valores no importe de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), com as devidas atualizações monetárias, os quais encontram-se depositados em conta judicial (ID: 040195700012407155), Agência/Operação/Conta: 1957 / 040 / 01508006-0, em favor do advogado da parte autora, através da seguinte conta bancária: BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 00684; OPERAÇÃO: 1288; CONTA POUPANÇA: 000789360941-0; CPF: 047.787.353-74; TITULAR: JOSÉ HENRIQUE BEZERRA LUNA, nos termos da Portaria 109/2022 emanada pelo TJ-CE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo a apreciar, após cumpridas todas as determinações aqui contidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barbalha, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(íza) de Direito FMSN
09/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105324387
08/10/2024, 13:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2024, 13:48Processo Reativado
08/10/2024, 12:21Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
03/10/2024, 14:10Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2024, 12:01Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/10/2024, 13:48
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/10/2024, 13:48
SENTENÇA
•03/10/2024, 14:10
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•08/07/2024, 20:36
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•08/07/2024, 20:36
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/06/2024, 14:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•20/06/2024, 14:40
SENTENÇA
•17/06/2024, 09:48
DESPACHO
•29/02/2024, 15:32