Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3026385-83.2023.8.06.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 72.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR DESPACHO PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026385-83.2023.8.06.0001 Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente

20/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 3026385-83.2023.8.06.0001. RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026385-83.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 14092502) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 13696330) proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado da parte ora embargada. O ente público embargante alega que esta Turma Recursal incorreu em omissão relevante ao não enfrentar de forma expressa os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral. Sustenta que, ao não delimitar de forma pormenorizada os pressupostos aplicáveis ao caso, como a ausência de preterição arbitrária e imotivada, a decisão deixou de analisar aspectos fundamentais para o correto julgamento da demanda. Assim, a falta de manifestação quanto à inexistência dos requisitos necessários à nomeação da autora, conforme exposto nas contrarrazões, inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, rejulgar a causa e negar o direito perseguido, mantendo-se a jurisprudência anterior da Turma Recursal, pelo menos até que haja pronunciamento definitivo das instâncias superiores. Devidamente intimado (ID 14434158), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. De pronto, destaque-se que não há de se cogitar "erro material", pois este configura situação de equívoco simples e que não importa, regra geral, em modificação da decisão, mas apenas em mera correção de uma impropriedade técnica e objetiva, como ocorre nos casos de erro de cálculo, ausência de palavra(s) ou erro(s) de digitação. A hipótese de premissa equivocada não se assemelha à de erro material, ainda que possa, como reconhece a jurisprudência, ser em tese alegada por meio desta via recursal. Vejamos, então, como constou na decisão embargada: […] Nas situações acima descritas, o candidato aprovado, mesmo que fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação, eis que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Como se pode ver, as questões alegadas em embargos já haviam sido vistas e ponderadas por esta Turma Recursal, com rejeição do argumento do ente público, de modo que, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Destaco casos similares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0240723-03.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/05/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUSCITADO DISTINGUISHING DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0223911-17.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 21/02/2022). Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de apontar a adoção de premissa fática equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, acaso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.

15/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026385-83.2023.8.06.0001 Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023

13/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 3026385-83.2023.8.06.0001. RECORRENTE: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026385-83.2023.8.06.0001 Recorrente: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESGOTADO. CONTRATAÇÃO PELO ESTADO, DE PESSOA NÃO APROVADA NO CONCURSO PARA EXERCER, EM CARÁTER PRECÁRIO, A FUNÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de Recurso Inominado, interposto por BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo douto judicante da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação proposta pela recorrente, ajuizada em desfavor da recorrida. Em suas razões recursais (ID 12043875), a recorrente sustenta que "foi aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeiro Assistencial nos quadros do recorrido, alcançando a colocação 1152ª; edital com previsão de 600 vagas para ampla concorrência e 1602 para cadastro reserva. Aduz que embora tenha sido aprovada fora do número de vagas, ajuizou a ação sob o argumento de que a administração, durante o prazo de validade do concurso, passou a renovar contratos de serviços especializados de enfermeiros com a Cooperativa de profissionais de enfermagem do Ceará com a contratação de enfermeiros. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. I, estabelece o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Assim, o escopo da norma constitucional é possibilitar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública, além de impedir o ingresso de pessoa não habilitada para o cargo ou emprego, com evidente prejuízo à eficiência do serviço público. A doutrina e a jurisprudência não destoam do entendimento que o concurso público se submete, dentre outros, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Com o intuito de dispensar tratamento igualitário e impessoal aos interessados a ingressarem no serviço público, a Administração Pública submete-se às regras previstas no edital e os candidatos submetem-se às mesmas regras previstas no ato convocatório, a elas aderindo quando da inscrição no concurso, sem que lhe seja permitido, em regra, discuti-las durante o curso do procedimento administrativo. Acerca da atuação da Administração durante a tramitação de um Concurso Público, o Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 598.099/MS, deixou consignado que: "É dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos." Ora, no momento em que a Administração Pública edita as normas do concurso, ela cria para si o dever de nomear, durante o prazo de validade, os candidatos aprovados em número idêntico ao das vagas que definiu no edital. Assim, a atuação da Administração aqui é vinculada e não discricionária, eis que a discricionariedade cessa quando o edital é publicado, estando, a partir de então, a Administração e candidatos vinculados aos exatos termos postos no instrumento. Situação diametralmente oposta é aquela em que o candidato é aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois, nesse caso, em regra, não há vinculação da Administração, mas sim discricionariedade quanto à nomeação. Ocorre que essa discricionariedade, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, pode modificar-se diante da demonstração de que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o prazo de validade do certame ou caso demonstrado que esteja havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração em não nomear os aprovados. Nas situações acima descritas, o candidato aprovado, mesmo que fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação, eis que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral, RE 837.311-RG (Tema 784), julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração". 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origemdemandaria necessariamente uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 933389 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016). A alegação do Estado do Ceará de que a recorrente não comprovou a preterição não merece prosperar, eis que foram anexadas nos autos cópias do Diário Oficial do Estado dos dias 25 de maio de 2023 e 20 de junho de 2023 (ID's 12043843 e 12043843), em que se demonstra que o Estado estava contratando a Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem do Ceará de forma terceirizada dentro do prazo de validade do concurso, olvidando-se em nomear os demais candidatos aprovados. Desse modo, comprovou o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o que preceitua o Código de Processo Civil, eis que demonstrou sua aprovação no concurso público, ainda que dentro cadastro de reserva, e que foram contratados enfermeiros terceirizados durante o prazo de validade do concurso, ou seja, demonstrou a inequívoca necessidade de contratação de enfermeiros por parte da Administração. Por outro lado, o Estado não demonstrou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, limitando-se em afirmar a ausência de direito subjetivo da autora diante da sua não classificação dentro do número de vagas e a citar precedentes dos Tribunais Superiores acerca do tema. No entanto, um caso concreto deve ser analisado diante dos fatos e provas expostos e não apenas com precedentes, eis que cada situação concreta requer uma análise diferenciada, de acordo com as particularidades. Ora, a partir do momento em que a Administração passou a realizar contratos terceirizados para a contratação de enfermeiros, mesmo diante de concurso público em aberto com candidatos aprovados e aguardando a nomeação, gerou-se para os candidatos aprovados o direito subjetivo à convocação para a nomeação. No caso, a autora, que estava no cadastro de reserva, conforme se verifica pela documentação, passou, dessa forma, a ter direito subjetivo. Registro, mais uma vez, que a Administração não comprovou que os enfermeiros contratados de forma terceirizada não estavam exercendo o cargo que ocuparia a autora. A conduta mais razoável da Administração, e que seria em conformidade com as normas constitucionais, teria sido a convocação e nomeação dos aprovados no concurso público em detrimento aos contratos com enfermeiros terceirizados, que sequer realizaram concurso. Ressalto que o referido entendimento não afronta o princípio da vinculação ao edital ou da separação dos poderes, mas apenas privilegia os princípios da razoabilidade, da efetividade e da celeridade. Ademais, este entendimento não intervém na discricionariedade da Administração, mas apenas impede que esta atue de forma desproporcional, desarrazoada e com violação à Constituição Federal. O presente entendimento encontra-se também em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSANECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DESAÚDE. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESGOTADO. CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE PESSOA NÃO APROVADA NO CONCURSO PARA EXERCER, EM CARÁTER PRECÁRIO, A FUNÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITOQUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DOTJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EDESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADAEM CONCURSO PÚBLICO NO 303º LUGAR PARA 285 VAGAS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE OUTROS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃOCONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO DENOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDOE CERTO DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo que se extrai dos autos, a impetrante/apelada ficou classificada em 303º lugar, no concurso público do Município de Acopiara/CE, que estabeleceu 285 (duzentas e oitenta e cinco) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais, nos termos do Edital nº. 001/2009. 2. Pois bem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito de nomeação e não direito subjetivo. Neste panorama, tratando-se de mera expectativa de direito, cabe à Administração Pública, observada a conveniência e oportunidade, proceder a convocação de candidatos que se encontrem nesta condição (fora das vagas previstas no edital). Contudo, o próprio STJ firmou o entendimento, segundo o qual, a expectativa de direito se convola em direito subjetivo de nomeação, caso haja contratação precária de pessoal, durante o prazo de validade do concurso, posicionamento ao qual me filio. 3. No caso dos autos, durante o prazo de validade do certame, a administração pública procedeu coma contratação, sem qualquer processo seletivo, de diversos profissionais terceirizados para o quadro de auxiliar de serviços gerais, conforme apurado em primeira instância. Resta, portanto evidenciada a preterição da impetrante e o consequente direito líquido e certo de nomeação para o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Acopiara/CE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). No que concerne à ausência de autorização orçamentária para a contratação almejada, tal alegação não merece prosperar, eis que, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, constatada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, a qual revela a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, surge o direito ao candidato aprovado no concurso público ser nomeado, independente de qualquer autorização orçamentária, posto que se presume que antes da realização do certame foi dada tal autorização. Assim, demonstrada a contratação de terceirizados pelo Estado do Ceará para exercerem os cargos de enfermeiros em detrimento a candidatos aprovados no certame para o mesmo cargo, resta caracterizada a preterição da autora, o que convola a sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ora, ao firmar contrato com empresa cooperativa, a administração demonstra a necessidade da contratação regular dos candidatos, que passaram pelo crivo do concurso público e de certo são os mais capacitados a realizar os atendimentos na área de sua competência. Ademais, com a contratação precária denota-se que existe a disponibilidade financeira, e a irregularidade da forma como ocorreu na terceirização. Portanto, entendo que as razões levantadas pela recorrente no recurso em tela são suficientes para modificar a sentença recorrida, devendo esta ser reformada em sua integralidade, eis que em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar ao ESTADO DO CEARA e a FUNSAÚDE, que proceda com a nomeação da autora BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR, para o cargo a qual foi aprovada dentro do cadastro de reserva. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.

20/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026385-83.2023.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura

21/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: BRUNA LIVIA SILVA DE AGUIAR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12043873), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE ser efetivamente ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026385-83.2023.8.06.0001

14/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/04/2024, 14:28

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 01:29

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 01:29

Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 01:40

Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 01:40

Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 01:03

Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 18/03/2024 23:59.

19/03/2024, 00:59

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.

16/03/2024, 01:43

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.

16/03/2024, 01:42
Documentos
Despacho
31/03/2026, 17:40
Decisão
18/02/2026, 13:15
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
28/11/2025, 05:54
Despacho
23/10/2025, 13:12
Decisão
26/05/2025, 09:14
Decisão
09/05/2025, 15:16
Despacho
06/04/2025, 20:16
Decisão
06/03/2025, 14:20
Despacho
19/12/2024, 08:14
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
13/11/2024, 15:58
Despacho
12/09/2024, 14:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
19/08/2024, 09:26
Despacho
20/06/2024, 09:42
Despacho
24/05/2024, 19:27
Despacho
13/05/2024, 15:33