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3000353-12.2024.8.06.0064
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 08:43Transitado em Julgado em 12/11/2024
18/11/2024, 14:30Juntada de Certidão
18/11/2024, 14:30Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 07:15Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 07:15Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111641916
25/10/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111641916
24/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ISRAEL AZEVEDO SANTANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000353-12.2024.8.06.0064 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da ré (localizador AD 9004) para o trecho Manaus (MAO) - Fortaleza (FOR) com escala em São Paulo (VCP), cujo embarque estava previsto para a data de 21/01/2024 as 16h50min e chegada prevista para 02h20min do dia 22/01/2024. O autor afirma que, já dentro da aeronave que realizaria o trecho São Paulo - Fortaleza, foi informado que o voo seria cancelado, sem o devido esclarecimento por parte da demandada. Segue narrando que o referido voo foi alocado para o dia 22/01/2024 às 8h50min do dia 22/01/2024, fazendo com que chegasse em seu destino final, Fortaleza, apenas em 22/01/2024, às 12h18min. No mais, destaca que trabalha como entregador e por conta do atraso, não pode honrar compromissos profissionais. Diante de tais alegações, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em sede de contestação, sustenta que o voo partindo de São Paulo com destino a Fortaleza foi cancelado devido à necessidade de uma manutenção não programada na aeronave. Afirma que autor foi reacomodado no voo seguinte, sendo prestada assistência material, nos termos da Resolução 400 da ANAC. A promovida afirma ainda que o infortúnio experimentado pelo autor não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo em que se falar em reparação por danos morais. Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Designada a sessão conciliatória, a mesma foi infrutífera quanto a uma composição amigável. A parte autora apresentou réplica, rechaçando a contestação e reiterando os termos da sua inicial. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre responsabilidade civil por cancelamento de voo. O bilhete adquirido pelo autor, conforme ID 78978225, Pág. 1, confirma que voo sairia de Manaus (MAO) rumo a Fortaleza/CE, com escala em Campinas-SP, com embarque previsto as 16h50min do dia 21/01/2024 e chegada em Fortaleza prevista para 02h20min do dia 22/01/2024. Seguindo na aferição da prova carreada aos autos, denota-se o promovente conseguiu embarcar no primeiro trecho do voo (Manaus X Campinas-SP, nº do voo AD 4013) no horário normal. Contudo, o segundo trecho (Campinas-SP X Fortaleza/CE, nº do voo AD 9004), foi realocado em face a necessidade de uma manutenção não programada na aeronave. O atraso ou remarcação de bilhetes pode ocorrer por inúmeras questões, nem todos correspondem a uma falha na prestação do serviço, alguns tratam-se de força maior, ato de terceiro e outras excludentes da responsabilidade civil objetiva. Todavia, mesmo com uma justificação plausível para o atraso e a necessidade de remarcação do voo malsinado, recai sobre a prestadora do serviço o dever de prestar assistência material, nos termos da Resolução no 400 da ANAC. Nesse sentido, a parte demandada aduz que forneceu o auxílio material correlato ao tempo do atraso, disponibilizando hospedagem e alimentação, não tendo a parte demandada, quer seja em sua exordial ou em sua réplica, não impugna a referida alegação, evidenciando que houve o efetivo auxilio material nos termos da Resolução no 400 da ANAC. Desse modo, a empresa, ainda que não tenha conseguido evitar o atraso do voo, adimpliu suas obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC. A falha na prestação do serviço, como causa ao abalo moral, deve ir além do atraso, somada ao descaso material ou a uma circunstância peculiar do consumidor, para que a falha possa atingir seus direitos personalíssimos. Não obstante, salutar mencionar que a parte autora não descreve algum dano para além do próprio atraso como causa aos danos alardeados na exordial. O promovente não comprovou de fato a perda de compromisso profissional que não pode estar presente em face ao atraso. O atraso, por si só, não fundamenta a pretensão reparatória e quanto a isso a ré atendeu ao ônus que lhe cabia, que é o de remarcar a viagem do autor e prestar o devido auxilio material. Dessa forma, não vislumbro hipótese em que o autor tenho sofrido abalo a sua honra, capazes da dar ensejo a reparação moral pretendida. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU EM PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000804-93.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 26.10.2020) Acompanho o entendimento jurisprudencial de que o dever reparatório não existe apenas pela incidência do atraso em si, mas sim, quando o mesmo ocorre sem motivo de força maior e ainda, a companhia aérea ignora o direito do consumidor a ter auxílio material. Entretanto, no caso em concreto, não há indicação de falha que não seja o próprio atraso, que, por sua vez, foi justificado e devidamente contornado com realocação do voo e disponibilização de alimentação e translado, logo não há justa causa para a condenação pretendida. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO
24/10/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111641916
23/10/2024, 14:48Julgado improcedente o pedido
22/10/2024, 18:13Juntada de documento de comprovação
19/07/2024, 15:55Conclusos para julgamento
08/07/2024, 14:56Juntada de Petição de réplica
08/07/2024, 13:50Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
28/06/2024, 14:03Juntada de Petição de contestação
27/06/2024, 19:27Documentos
SENTENÇA
•22/10/2024, 18:13
DESPACHO
•17/04/2024, 19:11
DESPACHO
•05/02/2024, 17:10