Voltar para busca
3000418-83.2024.8.06.0071
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 11:54Juntada de certidão
09/10/2024, 09:59Transitado em Julgado em 09/10/2024
09/10/2024, 09:58Juntada de Certidão
09/10/2024, 09:58Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 01:06Decorrido prazo de KALYNE MAYARA PIRES DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:31Decorrido prazo de KALYNE MAYARA PIRES DE OLIVEIRA NEPOMUCENO em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 02:22Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105191744
24/09/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105191744
23/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: KALYNE MAYARA PIRES DE OLIVEIRA NEPOMUCENO REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000418-83.2024.8.06.0071 Trata-se de uma ação com indenização por danos morais, onde a parte autora alega que no mês de janeiro/2024 realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito através do aplicativo da ré. Informa que no mês de fevereiro de 2024 teve seu nome negativado, mesmo realizando o pagamento em janeiro/2024. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A ré apresentou defesa alegando que a parte autora realizou o pagamento da fatura com o saldo conta, sendo que o valor foi compensado como antecipação. Alega que a parte autora já foi devidamente compensada no faturamento de fevereiro/2024. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. Resta incontroverso que a Autora realizou o pagamento da fatura com o saldo conta, bem como que o valor foi compensado como antecipação. No entanto, no mês seguinte, o valor foi devidamente compensado no faturamento de fevereiro/2024. Assim, verifica-se que não houve graves consequências para a parte autora. Além disso, a autora não comprovou que foi efetivamente negativada. o documento de id nº 80598357, trata-se de consulta on-line, a qual não comprova a efetiva inscrição. Assim, a autora não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, I do CPC. Não há nos autos nenhum comprovante de efetiva negativação ocorrida no nome da autora, mas apenas em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDORA BYSTANDER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito quanto à prestação do serviço. 2. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. A fraude contratual realizada por terceiros não se enquadra na hipótese de excludente da responsabilidade por fatos de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, in fine, do CDC, uma vez que se encontra inserida nos riscos intrínsecos das atividades desenvolvidas pela ré (fortuito interno). 4. Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral "in re ipsa", porquanto não configura negativação do nome do devedor. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1350381, 07121495720208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO SERASA LIMPA NOME. CADASTRO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 2. Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CCB, art. 206, § 5º, I). Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 18 anos. 3. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4. Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
23/09/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105191744
20/09/2024, 14:56Julgado improcedente o pedido
20/09/2024, 14:55Conclusos para julgamento
20/08/2024, 10:49Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
20/08/2024, 10:48Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 16:54Documentos
SENTENÇA
•20/09/2024, 14:55
ATO ORDINATÓRIO
•13/05/2024, 13:51
ATO ORDINATÓRIO
•13/05/2024, 13:51
DECISÃO
•18/03/2024, 13:24
DESPACHO
•04/03/2024, 13:24