Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000368-42.2024.8.06.0173

Mandado de Segurança CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Partes do Processo
FRANCISCO LAUDENIR DO NASCIMENTO BARROSO
CPF 312.***.***-72
Autor
INSS - SOBRAL
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2024, 16:09

Juntada de informação

23/04/2024, 10:19

Decorrido prazo de MARIA THAIS ARAUJO MARTINS em 18/04/2024 23:59.

19/04/2024, 00:23

Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82979466

26/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Laudenir do Nascimento Barrosos em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, Ruiter Jonathan da Silva Lima. Alegou o impetrante que teve o benefício por incapacidade cessado indevidamente, em 02.01.2024. Afirmou, ainda, que tal ato foi arbitrário, pois existe incapacidade laborativa. Requereu, em sede de liminar, a suspensão do ato administrativo e o imediato restabelecimento do auxílio doença em favor do Impetra

22/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82979466

22/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82979466

21/03/2024, 11:34

Declarada incompetência

20/03/2024, 14:02

Conclusos para decisão

20/03/2024, 11:51

Juntada de Petição de emenda à inicial

20/03/2024, 10:30

Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80836760

15/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3000368-42.2024.8.06.0173. Intimação - Comarca de Tianguá1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: FRANCISCO LAUDENIR DO NASCIMENTO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THAIS ARAUJO MARTINS - CE51423 POLO PASSIVO:INSS - SOBRAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial não preenche o requisito do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não indicou a autoridade coatora. Em face do exposto, com fundamento no a

14/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80836760

14/03/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836760

13/03/2024, 10:50

Determinada a emenda à inicial

12/03/2024, 14:47
Documentos
Decisão
20/03/2024, 14:02
Despacho
12/03/2024, 14:47