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3000368-42.2024.8.06.0173
Mandado de Segurança CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Partes do Processo
FRANCISCO LAUDENIR DO NASCIMENTO BARROSO
CPF 312.***.***-72
INSS - SOBRAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 16:09Juntada de informação
23/04/2024, 10:19Decorrido prazo de MARIA THAIS ARAUJO MARTINS em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 00:23Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82979466
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Laudenir do Nascimento Barrosos em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, Ruiter Jonathan da Silva Lima. Alegou o impetrante que teve o benefício por incapacidade cessado indevidamente, em 02.01.2024. Afirmou, ainda, que tal ato foi arbitrário, pois existe incapacidade laborativa. Requereu, em sede de liminar, a suspensão do ato administrativo e o imediato restabelecimento do auxílio doença em favor do Impetra
22/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82979466
22/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82979466
21/03/2024, 11:34Declarada incompetência
20/03/2024, 14:02Conclusos para decisão
20/03/2024, 11:51Juntada de Petição de emenda à inicial
20/03/2024, 10:30Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80836760
15/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 3000368-42.2024.8.06.0173. Intimação - Comarca de Tianguá1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: FRANCISCO LAUDENIR DO NASCIMENTO BARROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THAIS ARAUJO MARTINS - CE51423 POLO PASSIVO:INSS - SOBRAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifiquei que a petição inicial não preenche o requisito do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não indicou a autoridade coatora. Em face do exposto, com fundamento no a
14/03/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80836760
14/03/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80836760
13/03/2024, 10:50Determinada a emenda à inicial
12/03/2024, 14:47Documentos
Decisão
•20/03/2024, 14:02
Despacho
•12/03/2024, 14:47