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0000180-06.2019.8.06.0067

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2019
Valor da Causa
R$ 19.960,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Chaval
Partes do Processo
RITA PEREIRA FILHA ROCHA
CPF 000.***.***-40
Autor
ANTONIO PERES DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA DE SEGUROS PREV. DO SUL
Terceiro
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
CNPJ 92.***.***.0001-73
Reu
Advogados / Representantes
NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO
OAB/CE 9813Representa: ATIVO
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/CE 50564Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/05/2024, 14:04

Transitado em Julgado em 16/05/2024

17/05/2024, 14:04

Juntada de Certidão

17/05/2024, 14:04

Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 16/05/2024 23:59.

17/05/2024, 01:58

Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 16/05/2024 23:59.

17/05/2024, 00:17

Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85140434

09/05/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85140434

09/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: RITA PEREIRA FILHA ROCHA Requerido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0000180-06.2019.8.06.0067 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações de ID 31655856 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 32451937), satisfazend

08/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: RITA PEREIRA FILHA ROCHA Requerido: Companhia de Seguros Previdência do Sul SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0000180-06.2019.8.06.0067 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações de ID 31655856 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 32451937), satisfazend

08/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85140434

08/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85140434

08/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140434

07/05/2024, 17:06

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140434

07/05/2024, 17:06

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/04/2024, 11:46

Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

29/04/2024, 21:23
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/05/2024, 17:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/05/2024, 17:06
SENTENÇA
30/04/2024, 11:46
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
04/04/2024, 15:29
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
04/04/2024, 15:29
SENTENÇA
22/03/2024, 10:34
DESPACHO
13/09/2022, 09:47
SENTENÇA
21/04/2021, 15:24
DECISÃO
22/12/2020, 10:32
ATO ORDINATÓRIO
05/09/2020, 20:00
DECISÃO
05/09/2020, 20:00
DECISÃO
05/09/2020, 20:00
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
16/09/2019, 16:05