Voltar para busca
3000085-59.2024.8.06.0095
Procedimento Comum CívelSalário-MaternidadeContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 5.280,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ipu
Partes do Processo
ROSIANE DA SILVA FERREIRA
CPF 071.***.***-58
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2024, 12:06Juntada de certidão
31/07/2024, 12:05Transitado em Julgado em 30/04/2024
31/07/2024, 12:04Juntada de Certidão
31/07/2024, 12:04Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85249529
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ROSIANE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000085-59.2024.8.06.0095 Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de salário-maternidade, alegando ser trabalhadora rural e, portanto, vinculada ao regim
06/05/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85249529
06/05/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85249529
03/05/2024, 16:09Indeferida a petição inicial
02/05/2024, 13:48Conclusos para julgamento
01/05/2024, 03:55Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:01Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 01:01Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83748838
09/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ROSIANE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000085-59.2024.8.06.0095 Vistos em conclusão. Analisando atentamente os autos, observo que a autora apresentou apenas documentos em nome de terceiros, os quais, entendo, não podem ser utilizados como único indício de prova material válido. Ademais, os document
08/04/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83748838
08/04/2024, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/05/2024, 16:09
SENTENÇA
•02/05/2024, 13:48
DECISÃO
•04/04/2024, 22:06