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0030055-35.2019.8.06.0127
Procedimento Comum CívelAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: CELINA MARIA ANDRADE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0030055-35.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 14083981), nos termos assim resumidos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nas suas razões (Id 15418812), o recorrente aponta ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna, argumentando, em resumo, que "o artigo 197 da Lei n°. 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa e o art. 79 da Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa garantem ao(à) requerente o percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). No entanto, não se trata de norma autoaplicável, eis que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste". Por fim, requer o provimento do recurso, "desobrigando a municipalidade a implementar a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento dos valores pretéritos". As contrarrazões foram apresentadas - Id 15739980. É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito. No acórdão impugnado, o órgão julgador decidiu que: "(...) 1. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte recorrente não especificou os motivos pelos quais o Juízo de origem não teria aplicado corretamente o direito ao caso, restringindo-se a reproduzir, ipsis litteris, termos da contestação, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. Apelação não conhecida. 2. O cerne da questão jurídica debatida devolvida por ocasião da remessa necessária reside no alegado direito da parte apelada à implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como na condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal. 3. O direito perseguido encontra amparo no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990) e no Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990), normas dotadas de auto aplicabilidade, prescindindo de regulamentação para produção de efeitos. In casu, logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o ente público se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, do CPC. Precedentes do TJCE. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." 5. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para ajustar os consectários da condenação. No tocante à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 197 do Estatuto dos Servidores e art. 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426891 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) (GN) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: CELINA MARIA ANDRADE DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0030055-35.2019.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário
06/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0030055-35.2019.8.06.0127. Apelante: Município de Monsenhor Tabosa Apelado: Celina Maria Andrade da Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte recorrente não especificou os motivos pelos quais o Juízo de origem não teria aplicado corretamente o direito ao caso, restringindo-se a reproduzir, ipsis litteris, termos da contestação, vulnerando, assim, o contido no art. 1.010, II e III, do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. Apelação não conhecida. 2. O cerne da questão jurídica debatida devolvida por ocasião da remessa necessária reside no alegado direito da parte apelada à implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como na condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal. 3. O direito perseguido encontra amparo no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990) e no Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990), normas dotadas de auto aplicabilidade, prescindindo de regulamentação para produção de efeitos. In casu, logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo o ente público se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, do CPC. Precedentes do TJCE. 4. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." 5. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para ajustar os consectários da condenação. ACÓRDÃO: Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Apelação; conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CELINA MARIA ANDRADE DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13717080): Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Monsenhor Tabosa no pagamento dos quinquênios vencidos e não pagos, a serem convertidos em pecúnia, desde o quinto ano anterior à propositura da ação, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo percentual de juros de mora da caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo índice IPCA - E, devida desde o vencimento de cada parcela devida e não paga. A parte promovida é isenta de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ressalte-se que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de eventuais despesas efetivadas pela parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários. Contudo, considerando-se que se trata de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública Municipal, o percentual relativo aos honorários deve ser fixado em fase de liquidação, nos termos o art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição do recurso cabível, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Opostos Embargos de Declaração, foram eles providos, para fazer acrescentar ao dispositivo o seguinte comando: "DETERMINAR ao Município de Monsenhor Tabosa/CE, a implementação, através do pagamento mensal, do adicional de tempo de serviço - QUINQUÊNIOS, correspondente ao tempo efetivo de trabalho no serviço público". (ID nº 1371746). Em suas razões recursais (ID nº 13717082), o apelante aduz a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço requestado, pois apesar de o art. 197 da Lei Municipal n° 08/1977 e o art. 79 da Lei Orgânica garantirem ao seu recebimento, não possuem autoaplicabilidade. Logo, para que possam produzir efeitos, é necessário que haja regulamentação específica, o que, até então, não existe. Alega, também, a inviabilidade de implementação e do pagamento do adicional em questão, haja vista não possuir previsão orçamentária. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida. Em sede de contrarrazões (ID nº 13717153), a parte apelada rechaça as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de apresentar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 13808744). É o relatório, no essencial. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Como é cediço, o recurso não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. Faz-se necessário que a parte insurgente indique, de forma fundamentada e precisa, o error in procedendo ou error in judicando capazes de justificar a alteração ou anulação da sentença hostilizada e, por conseguinte, devolver a matéria à reapreciação pelo órgão julgador competente. Aquele que assim não procede, inviabiliza o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Na sentença atacada, a magistrada a quo entendeu que a legislação municipal é autoaplicável, pois especifica de forma clara os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, tornando despicienda edição de qualquer outro ato normativo regulamentador. Quanto à alegação de impacto financeiro-orçamentário nas contas municipais, assentou, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tal argumento não pode ser utilizado para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores públicos, bem como consignou a necessidade de demonstração, forma aritmética e precisa, da impossibilidade de implementação da verba, o que não ocorreu no caso. Cotejando a sentença, as razões da apelação e a contestação, constato que o Município de Monsenhor Tabosa, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pela magistrada sentenciante, se limitou a reproduzir, ipsis litteris, tópico apresentado na contestação, qual seja: "DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA", não enfrentando o raciocínio da judicante de primeiro grau. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da sentença, vulnerando o contido no art. 1.010, II e III, do CPC, que assim preceitua: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; A corroborar, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (destacou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3. O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. Apelação não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) E ainda, relativo ao mesmo município: Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023. Incidência, no caso, do entendimento consolidado na Súmula nº 43 do repositório de jurisprudência desta egrégia Corte, no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Sendo assim, não conheço da Apelação. Passo à análise da remessa necessária. O cerne da questão jurídica debatida reside no alegado direito da parte apelada à implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas e não pagas, não atingidas pela prescrição. O direito perseguido encontra amparo no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 18/1990) e no Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990), que assim estabelecem: Lei Municipal nº 18/1990 Art. 197. Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Lei Municipal nº 21/1990 Art. 31. São vantagens especiais do pessoal do Magistério: [...] V - gratificação de 5% (cinco por cento) correspondente a cada quinquênio de serviço público prestado. Vislumbra-se, assim, que a norma estabelece de forma clara o critério temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual têm aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo autoaplicável. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora demonstra que integra o serviço público municipal desde 08/01/1993, no cargo efetivo de professora e que não recebe o adicional em questão, já que não consta no extrato anexado qualquer referência nesse sentido (ID nº 13717041). O ente público, por sua vez, não impugnou referida afirmativa, tampouco a documentação que lhe ampara, tendo se limitado a arguir as teses jurídicas de ausência de norma regulamentadora para concessão do adicional e de inexistência de previsão orçamentária. Deixou, portanto, de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importante salientar, ainda, que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor." (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). Perfilhando o mesmo entendimento ora exposto, invoco precedentes deste Colegiado, analisando questões idênticas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS, ALÉM DA TEMPORAL, PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE C/C ART. 932, III, DO NCPC. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. O Município de Monsenhor Tabosa limitou-se a reproduzir no apelo, as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC e Súmula 43 do TJCE). 3. O adicional por tempo de serviço pleiteado tem previsão na Lei Orgânica municipal e foi devidamente regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa (Lei nº 18/1990), sem condicionar o direito a condições especiais para implementação além do critério temporal. 4. Remessa necessária conhecida, mas desprovida. Apelação não conhecida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001532-13.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. APELO NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, a fim de condenar o Município de Monsenhor Tabosa à implementação e respectivo pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Público de Monsenhor Tabosa. 2. Nos termos do art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, é devido "adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que complementar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal." 3. Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. Assim, tendo em vista a previsão legal para pagamento do adicional, não há que se falar em ausência de previsão orçamentária para adimplir o débito. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor" (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017). 5. Juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Matéria que envolve direito de servidor público. Tese firmada pelo STJ (tema 905) sob a sistemática dos recursos repetitivos. Incidência à hipótese dos autos. - Apelação conhecida e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000877-41.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/03/2021, data da publicação: 22/03/2021) (destacou-se) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. RECURSO DE APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGOS 165 E 197, DA LEI MUNICIPAL Nº. 18/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES STJ. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0000367-62.2018.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021) (destacou-se) Portanto, andou bem a magistrada ao determinar a implementação do adicional por tempo de serviço nos moldes consignados, bem como o pagamento das respectivas parcelas vencidas e não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal, a qual ratifico neste momento (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. Ante o exposto, não conheço da Apelação, e conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para ajustar os consectários legais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
09/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030055-35.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
14/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/08/2024, 08:55Expedição de Outros documentos.
01/08/2024, 08:54Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 01:34Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2024, 21:46Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88890103
09/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0030055-35.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos em inspeção. Diante da apresentação do Recurso de Apelação pela parte requerida de ID. 42561703, intime-se a parte requerente/recorrida para, no prazo de 15 (quin
08/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88890103
08/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88890103
05/07/2024, 15:24Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 10:32Conclusos para despacho
02/07/2024, 09:44Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 01:30Documentos
DESPACHO
•02/07/2024, 10:32
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/04/2024, 09:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/04/2024, 09:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/04/2024, 09:51
SENTENÇA
•22/04/2024, 07:55
ATO ORDINATÓRIO
•22/09/2022, 10:36
SENTENÇA (OUTRAS)
•23/07/2022, 17:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•23/03/2022, 10:48
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•17/02/2021, 13:49
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•16/10/2019, 09:40