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3001978-63.2024.8.06.0167
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/11/2024, 10:19Transitado em Julgado em 27/11/2024
28/11/2024, 10:19Juntada de Certidão
28/11/2024, 10:19Decorrido prazo de TIM S A em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 01:00Decorrido prazo de LEONICE PINTO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:08Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115431230
08/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001978-63.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONICE PINTO DA COSTAEndereço: Rua Margarida Barroso, 693, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 REQUERIDO(A)(S): Nome: TIM S AEndereço: Av. João Cabral de Melo Neto, 850, blc 001, salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Fundamentação Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que são litigantes as partes epigrafadas. Aduz a parte autora que em consulta ao sistema do Serasa, foi surpreendida com uma negativação por parte da ré, no valor de R$ 96,21 (noventa e seis reais e vinte e um centavos), referente ao contrato de nº RMCA00000000004520465516. Afirma que não havia nenhuma fatura em aberto junto à requerida. Em contestação, a demandada sustenta a regularidade da cobrança, bem como que não houve negativação do nome da autora, somente inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, site de renegociação de dívidas. Aduz que as faturas em aberto se referem aos meses de 06/2021, 07/2021 e 11/2021. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. As partes não compuseram amigavelmente (Id. 105895422). Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, fica prejudicado pedido de suspensão, com fundamento no Resp n.º 2092190/SP, pois em maio de 2024 a questão foi julgada, cessando a causa suspensiva. Portanto, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Pois bem. A autora reconhece que já teve relação jurídica com a ré, em virtude de um plano que mantinha junto a mesma, sendo incontroversa a relação entre as partes. Alega a requerente, em síntese, que a cobrança é indevida, contudo, não juntou nenhuma prova quanto ao cancelamento do plano junto à requerida e a troca de operadora, nem mesmo se pode verificar a data que tal fato teria ocorrido. Não existem protocolos de atendimentos ou mesmo documentos que comprovem o alegado pela autora. Além disso, a promovente não juntou nenhuma comprovação de pagamento, referente às faturas em atraso alegadas pela ré: 06/2021, 07/2021 e 11/2021. De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não restou demonstrado nos autos a alegada negativação indevida. Além do mais, verifica-se que, de fato, o nome da autora não foi negativado pela ré, tendo ocorrido apenas a cobrança através do portal de negociação do Serasa. O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar o dano moral indenizável. Vejamos o entendimento jurisprudencial quanto ao tema: TJCE- RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO PELA RÉ. DÍVIDA INCLUSÃO NO CANAL DE NEGOCIAÇÃO DE ACESSO RESTRITO. "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO CONTINUA EXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC 98 § 3.o). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009137220208060070, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115431230
07/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001978-63.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LEONICE PINTO DA COSTAEndereço: Rua Margarida Barroso, 693, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 REQUERIDO(A)(S): Nome: TIM S AEndereço: Av. João Cabral de Melo Neto, 850, blc 001, salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Fundamentação Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que são litigantes as partes epigrafadas. Aduz a parte autora que em consulta ao sistema do Serasa, foi surpreendida com uma negativação por parte da ré, no valor de R$ 96,21 (noventa e seis reais e vinte e um centavos), referente ao contrato de nº RMCA00000000004520465516. Afirma que não havia nenhuma fatura em aberto junto à requerida. Em contestação, a demandada sustenta a regularidade da cobrança, bem como que não houve negativação do nome da autora, somente inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, site de renegociação de dívidas. Aduz que as faturas em aberto se referem aos meses de 06/2021, 07/2021 e 11/2021. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. As partes não compuseram amigavelmente (Id. 105895422). Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, fica prejudicado pedido de suspensão, com fundamento no Resp n.º 2092190/SP, pois em maio de 2024 a questão foi julgada, cessando a causa suspensiva. Portanto, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Pois bem. A autora reconhece que já teve relação jurídica com a ré, em virtude de um plano que mantinha junto a mesma, sendo incontroversa a relação entre as partes. Alega a requerente, em síntese, que a cobrança é indevida, contudo, não juntou nenhuma prova quanto ao cancelamento do plano junto à requerida e a troca de operadora, nem mesmo se pode verificar a data que tal fato teria ocorrido. Não existem protocolos de atendimentos ou mesmo documentos que comprovem o alegado pela autora. Além disso, a promovente não juntou nenhuma comprovação de pagamento, referente às faturas em atraso alegadas pela ré: 06/2021, 07/2021 e 11/2021. De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, não restou demonstrado nos autos a alegada negativação indevida. Além do mais, verifica-se que, de fato, o nome da autora não foi negativado pela ré, tendo ocorrido apenas a cobrança através do portal de negociação do Serasa. O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar o dano moral indenizável. Vejamos o entendimento jurisprudencial quanto ao tema: TJCE- RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADO PELA RÉ. DÍVIDA INCLUSÃO NO CANAL DE NEGOCIAÇÃO DE ACESSO RESTRITO. "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO CONTINUA EXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSA (CPC 98 § 3.o). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009137220208060070, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date). Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431230
06/11/2024, 14:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115431230
06/11/2024, 14:40Julgado improcedente o pedido
06/11/2024, 14:40Conclusos para julgamento
14/10/2024, 10:58Juntada de Petição de réplica
11/10/2024, 12:54Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 15:05Documentos
SENTENÇA
•06/11/2024, 14:40
DECISÃO
•05/06/2024, 14:51
DECISÃO
•05/06/2024, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
•17/05/2024, 10:51
DESPACHO
•02/05/2024, 12:38
DESPACHO
•02/05/2024, 12:38