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3002371-25.2023.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
GEAN WALKER LIMA BATISTA
CPF 047.***.***-79
Autor
CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
CNPJ 34.***.***.0003-18
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/07/2024, 14:07

Expedição de Outros documentos.

25/07/2024, 14:05

Juntada de Certidão

25/07/2024, 14:00

Transitado em Julgado em 23/07/2024

25/07/2024, 14:00

Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 02:15

Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 02:15

Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 00:01

Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88366195

09/07/2024, 00:00

Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88366195

09/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002371-25.2023.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão. Apesar da parte autora postular em outra ação a declaração ausência de comunicação e cumulação com danos morais, n

08/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002371-25.2023.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão. Apesar da parte autora postular em outra ação a declaração ausência de comunicação e cumulação com danos morais, n

08/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88366195

08/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88366195

08/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366195

05/07/2024, 15:32

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366195

05/07/2024, 15:32
Documentos
SENTENÇA
29/06/2024, 13:06
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
03/06/2024, 13:25
DECISÃO
15/12/2023, 14:39