Voltar para busca
3002371-25.2023.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
GEAN WALKER LIMA BATISTA
CPF 047.***.***-79
CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
CNPJ 34.***.***.0003-18
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/07/2024, 14:07Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 14:05Juntada de Certidão
25/07/2024, 14:00Transitado em Julgado em 23/07/2024
25/07/2024, 14:00Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 02:15Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 02:15Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 00:01Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88366195
09/07/2024, 00:00Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88366195
09/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002371-25.2023.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão. Apesar da parte autora postular em outra ação a declaração ausência de comunicação e cumulação com danos morais, n
08/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3002371-25.2023.8.06.0069. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão. Apesar da parte autora postular em outra ação a declaração ausência de comunicação e cumulação com danos morais, n
08/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88366195
08/07/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88366195
08/07/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366195
05/07/2024, 15:32Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366195
05/07/2024, 15:32Documentos
SENTENÇA
•29/06/2024, 13:06
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•03/06/2024, 13:25
DECISÃO
•15/12/2023, 14:39