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3002262-19.2022.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.021,36
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CYNARA DE JESUS ARAUJO NOGUEIRA CASTRO
CPF 020.***.***-76
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A.
Terceiro
LATAM AIRLINES BRASIL/TAM LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS SA
Terceiro
LATAM LINHAS AEREAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/03/2023, 13:35

Juntada de Certidão

22/03/2023, 13:35

Transitado em Julgado em 22/03/2023

22/03/2023, 13:35

Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 21/03/2023 23:59.

22/03/2023, 04:03

Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 14/03/2023 23:59.

17/03/2023, 15:50

Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 14/03/2023 23:59.

17/03/2023, 14:48

Publicado Intimação em 07/03/2023.

07/03/2023, 00:00

Publicado Intimação em 07/03/2023.

07/03/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.

07/03/2023, 00:00

Publicado Intimação em 07/03/2023.

07/03/2023, 00:00

Publicado Intimação em 07/03/2023.

07/03/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.

07/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3002262-19.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também n

06/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes requereram homologação de acordo por este juízo, após prolatada sentença, em que foi reconhecida a incompetência territorial da unidade (id. nº 52178201). Desse modo, a transação realizada entre as partes, é negócio jurídico que não pode ser homologado por este juízo, juca incompetência territorial já foi proclamada em sentença. Devem as partes submetê-la ao juízo competente. Verifique a secretaria quanto ao prazo recursal da sentença d

06/03/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes requereram homologação de acordo por este juízo, após prolatada sentença, em que foi reconhecida a incompetência territorial da unidade (id. nº 52178201). Desse modo, a transação realizada entre as partes, é negócio jurídico que não pode ser homologado por este juízo, juca incompetência territorial já foi proclamada em sentença. Devem as partes submetê-la ao juízo competente. Verifique a secretaria quanto ao prazo recursal da sentença d

06/03/2023, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
03/03/2023, 14:47
DECISÃO
01/03/2023, 19:33
SENTENÇA
12/01/2023, 10:48