Voltar para busca
3002262-19.2022.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.021,36
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CYNARA DE JESUS ARAUJO NOGUEIRA CASTRO
CPF 020.***.***-76
TAM LINHAS AEREAS S/A.
LATAM AIRLINES BRASIL/TAM LINHAS AEREAS S/A
LATAM LINHAS AEREAS SA
LATAM LINHAS AEREAS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/03/2023, 13:35Juntada de Certidão
22/03/2023, 13:35Transitado em Julgado em 22/03/2023
22/03/2023, 13:35Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 04:03Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 14/03/2023 23:59.
17/03/2023, 15:50Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 14/03/2023 23:59.
17/03/2023, 14:48Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:00Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:00Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:00Publicado Intimação em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº: 3002262-19.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também n
06/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes requereram homologação de acordo por este juízo, após prolatada sentença, em que foi reconhecida a incompetência territorial da unidade (id. nº 52178201). Desse modo, a transação realizada entre as partes, é negócio jurídico que não pode ser homologado por este juízo, juca incompetência territorial já foi proclamada em sentença. Devem as partes submetê-la ao juízo competente. Verifique a secretaria quanto ao prazo recursal da sentença d
06/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes requereram homologação de acordo por este juízo, após prolatada sentença, em que foi reconhecida a incompetência territorial da unidade (id. nº 52178201). Desse modo, a transação realizada entre as partes, é negócio jurídico que não pode ser homologado por este juízo, juca incompetência territorial já foi proclamada em sentença. Devem as partes submetê-la ao juízo competente. Verifique a secretaria quanto ao prazo recursal da sentença d
06/03/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•03/03/2023, 14:47
DECISÃO
•01/03/2023, 19:33
SENTENÇA
•12/01/2023, 10:48