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3000035-62.2022.8.06.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 15.997,74
Orgao julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/01/2025, 12:04

Proferido despacho de mero expediente

29/01/2025, 19:48

Conclusos para despacho

13/12/2024, 13:37

Juntada de petição

29/10/2024, 12:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000035-62.2022.8.06.0011. RECORRENTE: JAIRISSON PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000035-62.2022.8.06.0011 RECORRENTE: JAIRISSON PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por JAIRISSON PEREIRA DE SOUZA objetivando reformar a sentença proferida pela 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Na peça exordial (Id: 11835714), a parte autora relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes devido a um débito com o demandado, referente ao contrato de Nº 0000000839753363, no valor de R$ 997,74 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Alega que não reconhece a dívida. Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação (Id: 11835735), na qual alegou a inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida. Audiência conciliatória realizada em 10/06/2022 sem acordo (Id: 11835747). Sobreveio sentença (Id: 11835759), na qual o Juízo sentenciante julgou pela improcedência dos pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id: 11835772), requerendo a reforma da sentença, no sentido da procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais não foram apresentadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De início, é necessário estabelecer que a presente demanda apresenta os aspectos próprios da relação de consumo, de acordo como primado dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Inicialmente, cumpre salientar que mesmo em se tratando de relações de consumo, o consumidor não se isenta do seu dever de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, o autor alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida que alega não conhecer. No entanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem a existência de inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que a autora apenas anexou prints (Id: 11835718) de site que traz a proposta de negociação de uma dívida. No entanto, somente com base nesse documento, não é possível constatar a existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, visto que trata-se apenas de proposta de negociação, bem como o documento não traz dados suficientes para que se possa concluir que se trata de dívida em nome do autor. O documento não traz em si dados necessários, como nome completo ou CPF do autor. Portanto, não é possível concluir que se trata de inscrição indevida em nome do autor. Forçoso concluir, portanto, que não existe fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. Colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio." (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Observe-se também os entendimentos dos Tribunais Pátrios abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR. EFEITO DA REVELIA AFASTADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVAS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado. No caso em exame, corretamente aplicada a revelia, dada a ausência do réu à sessão de conciliação e da não apresentação de contestação à ação. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Em suas razões, o recorrente alega falha na prestação de serviço ao argumento de que contratou um pacote de depilação a laser junto à recorrida, mas não obteve os resultados prometidos. Afirma que as sessões não foram marcadas rapidamente e que causavam muita dor, apesar de a recorrida afirmar que o procedimento seria indolor. Relata que, pelos motivos expostos, não compareceu à última sessão agendada para realizar o procedimento. Pretende a condenação da ré a restituir o valor contratado (R$ 2.545,83) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. Considero que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, porque a juntada de imagem de apenas uma das quatro áreas contratadas para a depilação à laser (ID 59658267), sem comparativo de antes e depois é insuficiente para comprovar os fatos narrados. 6. Não merece prosperar à alegação do autor de que, por se tratar de relação de consumo, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova para que fosse determinado à ré demonstrar que inexistiu falha na prestação dos serviços. Isto porque a inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir. Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida. Nesse sentido, precedentes deste colegiado. "A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)". (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. O recorrente não juntou o documento essencial à análise do seu pleito, nem com a petição inicial, nem quando oportunizada a juntada de outras provas, após a audiência de conciliação. Sua inércia não pode ser substituída pela revelia da parte contrária, permanecendo seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado com documento imprescindível, nos termos do artigo 434 do CPC. 8. A prova da ineficácia do procedimento não configura hipótese de prova técnica ou de difícil elaboração, que coloque o consumidor em situação de hipossuficiência. Indevida a restituição total dos valores contratados, eis que incontroversa a realização das sessões de depilação contratadas, à exceção da última em que o autor optou por não comparecer à sessão, tampouco se submeter a nova avaliação. 9. Inexistindo prova da falha na prestação de serviço, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. 10. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1895309, 07684745920238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verifica-se que a sentença judicial de mérito deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de mérito. Condeno o autor recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator

03/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000035-62.2022.8.06.0011 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.

05/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000035-62.2022.8.06.0011 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.

05/09/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

13/04/2024, 11:09

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

03/04/2024, 12:31

Conclusos para decisão

01/04/2024, 11:21

Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 00:54

Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 27/03/2024 23:59.

28/03/2024, 00:54

Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 79674536

11/03/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 79674536

08/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. h. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito

08/03/2024, 00:00
Documentos
DESPACHO
29/01/2025, 19:48
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
30/09/2024, 17:34
DESPACHO
03/09/2024, 18:27
DECISÃO
03/04/2024, 12:31
DECISÃO
19/02/2024, 23:08
SENTENÇA
18/09/2023, 19:53
DECISÃO
12/06/2023, 15:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/02/2023, 09:34
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
28/02/2023, 09:34
SENTENÇA
30/01/2023, 16:50
DECISÃO
13/06/2022, 10:30
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
10/06/2022, 17:59
CERTIDÃO
01/03/2022, 15:38
DECISÃO
09/02/2022, 16:47
DECISÃO
10/01/2022, 13:43