Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000424-10.2023.8.06.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 15.613,90
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/12/2024, 10:18

Juntada de despacho

11/12/2024, 10:20

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

28/08/2024, 11:45

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 00:08

Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/07/2024 23:59.

24/07/2024, 00:08

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

19/07/2024, 22:18

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

12/07/2024, 08:52

Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89015680

09/07/2024, 00:00

Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89015680

09/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89015680

08/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/15, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do r

08/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89015680

08/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - DESPACHO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/15, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado. Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do r

08/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89015680

05/07/2024, 16:15

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89015680

05/07/2024, 16:15
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
05/11/2024, 22:39
DESPACHO
17/10/2024, 07:34
DESPACHO
17/10/2024, 07:34
DECISÃO
04/07/2024, 09:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 16:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 16:09
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/02/2024, 16:09
SENTENÇA
01/02/2024, 18:26
DECISÃO
26/05/2023, 19:38
DECISÃO
08/03/2023, 21:13