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3000585-17.2023.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.640,40
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DIEGO RIBEIRO GUERRA
CPF 605.***.***-14
LOJAS RENNER
RENNER
LOJAS RENNER S/A
LOJA RENNER
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/08/2023, 14:26Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
04/08/2023, 14:26Processo Desarquivado
04/08/2023, 14:25Arquivado Definitivamente
10/05/2023, 11:26Transitado em Julgado em 10/05/2023
10/05/2023, 11:26Juntada de Certidão
10/05/2023, 11:26Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO GUERRA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 01:17Publicado Sentença em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000585-17.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também n
20/04/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
20/04/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/04/2023, 14:17Extinto o processo por incompetência territorial
19/04/2023, 14:17Conclusos para julgamento
19/04/2023, 12:52Cancelada a movimentação processual
19/04/2023, 12:52Juntada de certidão
19/04/2023, 12:51Documentos
SENTENÇA
•19/04/2023, 14:17