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3000585-17.2023.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.640,40
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DIEGO RIBEIRO GUERRA
CPF 605.***.***-14
Autor
LOJAS RENNER
Terceiro
RENNER
Terceiro
LOJAS RENNER S/A
Terceiro
LOJA RENNER
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/08/2023, 14:26

Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

04/08/2023, 14:26

Processo Desarquivado

04/08/2023, 14:25

Arquivado Definitivamente

10/05/2023, 11:26

Transitado em Julgado em 10/05/2023

10/05/2023, 11:26

Juntada de Certidão

10/05/2023, 11:26

Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO GUERRA em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 01:17

Publicado Sentença em 24/04/2023.

24/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000585-17.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial. Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais. Enunciado n° 89, do FONAJE. Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também n

20/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023

20/04/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/04/2023, 14:17

Extinto o processo por incompetência territorial

19/04/2023, 14:17

Conclusos para julgamento

19/04/2023, 12:52

Cancelada a movimentação processual

19/04/2023, 12:52

Juntada de certidão

19/04/2023, 12:51
Documentos
SENTENÇA
19/04/2023, 14:17