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3000230-48.2022.8.06.0140
Procedimento do Juizado Especial CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão
17/03/2023, 11:40Arquivado Definitivamente
17/03/2023, 11:39Transitado em Julgado em 01/03/2023
17/03/2023, 11:39Juntada de Certidão
17/03/2023, 11:39Decorrido prazo de LUIZ DUARTE DE MENEZES em 28/02/2023 23:59.
17/03/2023, 04:11Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2023 23:59.
17/03/2023, 03:50Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 13:36Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
09/02/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
08/02/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000230-48.2022.8.06.0140 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO. Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos
08/02/2023, 00:00Juntada de certidão
07/02/2023, 15:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/02/2023, 15:34Extinto o processo por ausência do autor à audiência
07/02/2023, 14:18Conclusos para julgamento
01/02/2023, 09:18Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
01/02/2023, 09:16Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•07/02/2023, 15:34
SENTENÇA
•07/02/2023, 14:18