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3001218-88.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
RAIMUNDA MISSIAS
CPF 001.***.***-62
J MARCONE MARTINS LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-52
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/05/2024, 14:47Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
29/04/2024, 15:43Decorrido prazo de J MARCONE MARTINS LTDA em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 03:39Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:10Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/06/2023, 19:16Juntada de Petição de diligência
22/06/2023, 19:16Recebido o Mandado para Cumprimento
22/06/2023, 10:33Expedição de Mandado.
21/06/2023, 16:15Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação e o seu arquivamento, não tendo o réu se manifestado em sentido contrário, conforme termo de audiência (id. 59534709). Deste modo, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, decretando a sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorá
13/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/06/2023, 09:41Extinto o processo por desistência
31/05/2023, 11:23Conclusos para julgamento
30/05/2023, 12:28Cancelada a movimentação processual
30/05/2023, 12:28Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/06/2023, 09:41
SENTENÇA
•31/05/2023, 11:23
DESPACHO
•20/01/2023, 15:30