Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0051835-40.2021.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
GERARDA MARIA DE LIMA
CPF 725.***.***-53
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/06/2023, 11:56

Expedição de Alvará.

18/05/2023, 15:53

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/05/2023 23:59.

09/05/2023, 03:34

Juntada de Petição de petição

05/05/2023, 17:07

Publicado Intimação em 28/04/2023.

28/04/2023, 00:00

Publicado Intimação em 28/04/2023.

28/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. Hoje, Analisando os autos, observo que não há prova nos autos que a parte exequida tenha sido intimada para pagar voluntariamente o valor da execução, portanto, afasto a multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Observo também, que o executado juntou comprovante de depósito bancário garantindo a execução (ID nº 55520411), motivo pelo qual torna-se desnecessária a conversão do bloqueio on-line em penhora. Diante do exposto, determino: 1- o desbloqueio imediato da quantia objeto de constrição via

27/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. Hoje, Analisando os autos, observo que não há prova nos autos que a parte exequida tenha sido intimada para pagar voluntariamente o valor da execução, portanto, afasto a multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Observo também, que o executado juntou comprovante de depósito bancário garantindo a execução (ID nº 55520411), motivo pelo qual torna-se desnecessária a conversão do bloqueio on-line em penhora. Diante do exposto, determino: 1- o desbloqueio imediato da quantia objeto de constrição via

27/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023

27/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023

27/04/2023, 00:00

Expedição de Alvará.

26/04/2023, 17:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/04/2023, 15:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/04/2023, 15:52

Proferido despacho de mero expediente

20/04/2023, 16:51

Conclusos para despacho

14/03/2023, 11:08
Documentos
Despacho
23/04/2026, 10:53
Decisão
20/04/2023, 16:51
Despacho
01/12/2022, 15:18
Petição (Outras)
22/07/2022, 11:01
Execução / Cumprimento de Sentença
31/03/2022, 10:59
Execução / Cumprimento de Sentença
31/03/2022, 10:58
Despacho
29/03/2022, 17:24
Sentença
16/12/2021, 20:56
Anexo de movimentação
16/12/2021, 20:56
Ato Ordinatório
25/11/2021, 13:48
Despacho
06/09/2021, 16:39