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3000781-95.2022.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 10.168,54
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
SEBASTIANA DE JESUS DOS SANTOS
CPF 314.***.***-15
Autor
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
Terceiro
ENEL BRASIL S.A.
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL BRASIL S.A
CNPJ 07.***.***.0001-67
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ITALO XAVIER DO NASCIMENTO
OAB/CE 48011Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/05/2023, 09:55

Juntada de Certidão

17/05/2023, 09:55

Transitado em Julgado em 17/05/2023

17/05/2023, 09:55

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 02:58

Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO XAVIER DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 02:50

Juntada de documento de comprovação

11/05/2023, 15:02

Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

28/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

28/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

28/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

28/04/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2023, 08:19

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2023, 08:19

Julgado improcedente o pedido

25/04/2023, 23:21
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
27/04/2023, 08:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
27/04/2023, 08:19
SENTENÇA
25/04/2023, 23:21
ATO ORDINATÓRIO
04/04/2023, 21:41
ATO ORDINATÓRIO
04/04/2023, 21:41
ATO ORDINATÓRIO
16/03/2023, 09:37
DESPACHO
06/12/2022, 15:58