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3000225-93.2022.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
ELIAS FERREIRA DA SILVA
CPF 965.***.***-91
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCAS DA SILVA MELO
OAB/CE 41815Representa: ATIVO
JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA
OAB/CE 41804Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/05/2023, 09:56

Transitado em Julgado em 17/05/2023

17/05/2023, 09:56

Juntada de Certidão

17/05/2023, 09:56

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 02:59

Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/05/2023 23:59.

17/05/2023, 02:52

Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:00

Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/04/2023 23:59.

29/04/2023, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada ao

28/04/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada ao

28/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

28/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

28/04/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2023, 08:24

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2023, 08:24

Julgado improcedente o pedido

25/04/2023, 23:22
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
27/04/2023, 08:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
27/04/2023, 08:24
SENTENÇA
25/04/2023, 23:22
ATO ORDINATÓRIO
04/04/2023, 21:26
ATO ORDINATÓRIO
04/04/2023, 21:26
ATO ORDINATÓRIO
20/03/2023, 12:50
DESPACHO
06/12/2022, 15:59
DESPACHO
11/10/2022, 12:54
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
04/10/2022, 16:43
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
04/10/2022, 16:43
DESPACHO
02/06/2022, 17:11