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3000225-93.2022.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
ELIAS FERREIRA DA SILVA
CPF 965.***.***-91
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
LUCAS DA SILVA MELO
OAB/CE 41815•Representa: ATIVO
JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA
OAB/CE 41804•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/05/2023, 09:56Transitado em Julgado em 17/05/2023
17/05/2023, 09:56Juntada de Certidão
17/05/2023, 09:56Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 02:59Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 02:52Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada ao
28/04/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada ao
28/04/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
28/04/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
28/04/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2023, 08:24Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2023, 08:24Julgado improcedente o pedido
25/04/2023, 23:22Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•27/04/2023, 08:24
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•27/04/2023, 08:24
SENTENÇA
•25/04/2023, 23:22
ATO ORDINATÓRIO
•04/04/2023, 21:26
ATO ORDINATÓRIO
•04/04/2023, 21:26
ATO ORDINATÓRIO
•20/03/2023, 12:50
DESPACHO
•06/12/2022, 15:59
DESPACHO
•11/10/2022, 12:54
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•04/10/2022, 16:43
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•04/10/2022, 16:43
DESPACHO
•02/06/2022, 17:11