Voltar para busca
3000027-57.2023.8.06.0203
Mandado de Segurança CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Partes do Processo
RAIMUNDA ANGELO CORREIA
CPF 363.***.***-34
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/06/2023, 13:47Transitado em Julgado em 07/06/2023
07/06/2023, 13:47Juntada de Certidão
07/06/2023, 13:47Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
05/06/2023, 20:23Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2023, 16:42Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000027-57.2023.8.06.0203. IMPETRANTE: RAIMUNDA ANGELO CORREIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Raimunda Angelo Correia em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete pro
28/04/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
28/04/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2023, 10:58Declarada incompetência
26/04/2023, 10:19Conclusos para decisão
17/04/2023, 19:45Distribuído por sorteio
17/04/2023, 19:45Documentos
DECISÃO
•26/04/2023, 10:19