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3000028-42.2023.8.06.0203

Mandado de Segurança CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
CPF 087.***.***-62
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/09/2023, 09:45

Juntada de documento de comprovação

31/08/2023, 16:27

Juntada de documento de comprovação

31/08/2023, 16:26

Proferido despacho de mero expediente

26/07/2023, 13:59

Conclusos para despacho

06/06/2023, 10:20

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

12/05/2023, 19:15

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2023, 16:47

Publicado Intimação em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000028-42.2023.8.06.0203. IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisco de Assis Correia em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compe

28/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

28/04/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2023, 10:56

Declarada incompetência

26/04/2023, 10:11

Conclusos para decisão

18/04/2023, 19:34

Distribuído por sorteio

18/04/2023, 19:34
Documentos
DESPACHO
26/07/2023, 13:59
DECISÃO
26/04/2023, 10:10