Voltar para busca
3000028-42.2023.8.06.0203
Mandado de Segurança CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.302,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
CPF 087.***.***-62
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/09/2023, 09:45Juntada de documento de comprovação
31/08/2023, 16:27Juntada de documento de comprovação
31/08/2023, 16:26Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 13:59Conclusos para despacho
06/06/2023, 10:20Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
12/05/2023, 19:15Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2023, 16:47Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 3000028-42.2023.8.06.0203. IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisco de Assis Correia em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compe
28/04/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
28/04/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2023, 10:56Declarada incompetência
26/04/2023, 10:11Conclusos para decisão
18/04/2023, 19:34Distribuído por sorteio
18/04/2023, 19:34Documentos
DESPACHO
•26/07/2023, 13:59
DECISÃO
•26/04/2023, 10:10